Acordo Coletivo

Registro MTE PB000498/2026 · Solicitação MR048896/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco, , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco, , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2026 fica estabelecido, no âmbito da empresa, o piso salarial da categoria de R$ 1.636,11 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional serão reajustados em 01/05/2026 , mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os demais salários acima do piso , praticados no âmbito da empresa. PARAGRAFO PRIMEIRO: No percentual acima já se encontra considerado aumento real a título de produtividade, ficando quitada toda e qualquer inflação ou perda salarial eventualmente ocorrida. PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial dos empregados admitidos após 01/05/2026 será concedido proporcionalmente e obedecerá aos seguintes critérios: a) dedução das antecipações espontâneas concedidas; b) para os admitidos em funções com paradigma, na forma do artigo 461 da CLT, será aplicado o mesmo percentual de reajuste concedido ao paradigma até o nível do menor salário da função; c) para os admitidos em funções sem paradigma será aplicada correção proporcional aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período experimental do empregado promovido a cargo de nível superior. Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial, serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: na substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 90 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E/OU FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA 12X36 – ART. 59 -A (INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.