Acordo Coletivo
Registro MTE PB000498/2026 · Solicitação MR048896/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco, , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco, , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2026 fica estabelecido, no âmbito da empresa, o piso salarial da categoria de R$ 1.636,11 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional serão reajustados em 01/05/2026 , mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os demais salários acima do piso , praticados no âmbito da empresa. PARAGRAFO PRIMEIRO: No percentual acima já se encontra considerado aumento real a título de produtividade, ficando quitada toda e qualquer inflação ou perda salarial eventualmente ocorrida. PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial dos empregados admitidos após 01/05/2026 será concedido proporcionalmente e obedecerá aos seguintes critérios: a) dedução das antecipações espontâneas concedidas; b) para os admitidos em funções com paradigma, na forma do artigo 461 da CLT, será aplicado o mesmo percentual de reajuste concedido ao paradigma até o nível do menor salário da função; c) para os admitidos em funções sem paradigma será aplicada correção proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Não deverá ultrapassar 90 (noventa) dias, o período experimental do empregado promovido a cargo de nível superior. Vencido esse prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial, serão anotados na Carteira Profissional de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: na substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 90 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E/OU FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO INTERMITENTE
- CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA 12X36 – ART. 59 -A (INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.