Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001912/2026 · Solicitação MR051274/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia, exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia, exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL
Deverá ser concedido reajuste salarial linear de: 4,30% (quatro inteiros e trinta décimos por cento), em 01/03/2026 ficando mantida a data base em 01 de março. Parágrafo primeiro : O pagamento do reajuste previsto no presente instrumento coletivo), retroagirá à 01/03/2026. Parágrafo segundo : A EMPRESA deverá observar os pisos mínimos dispostos em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre SINTRAINDISTAL e SINDISTAL, bem como pisos mínimos estipulados na planilha disposta a seguir: GRUPO 01 – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL, DE CONSERVAÇÃO, ELÉTRICA, HIDRÁLICA, SANITÁRIA, MECÂNICA E FOTOVOLTÁICOS. (HOSPITAL FEDERAL DA LAGOA - CONTRATO 03/2023) VLR MÊS 5,53% 01/03/25 SALÁRIO SEM REDUÇÃO VLR MÊS 4,30% 01/03/26 RECEPCIONISTA R$ 1.766,99 R$ 1.842,97 AUXILIAR:ADMINISTRATIVO/ESCRITÓRIO/DATILÓGRAFO R$ 2.660,30 R$ 2.774,69 AJUDANTE / SERVENTE R$ 2.149,63 R$ 2.242,06 AUXILIAR DE SISTEMA FOTOVOLTÁICO R$ 1.623,31 R$ 1.693,11 MEIO OFICIAL R$ 1.927,77 R$ 2.010,66 INSTALADOR DE SISTEMA FOTOVOLTÁICO R$ 1.775,81 R$ 1.852,16 PROFISSIONAIS: ELETRICISTA/ BOMBEIRO/ ENCANADOR/ ARREMATADOR DE INSTALAÇÕES, PEDREIRO e DEMAIS PROFISSIONAIS EM GERAL R$ 2.601,00 R$ 2.712,84 MARCENEIRO, SERRALHEIRO R$ 3.128,36 R$ 3.262,87 ELETRICISTA MONTADOR, ELETRICISTA E BOMBEIRO MANUTENÇÃO, MEC. DE REFRIGERAÇÃO R$ 2.637,58 R$ 2.751,00 SOLDADOR DE QUALIFICAÇÃO BÁSICA, SOLDADOR DE CHAPARIA E OPERADOR DE UTILIDADE (CBO 862155) R$ 3.224,95 R$ 3.363,62 SOLDADOR, SOLDADOR TUBULAÇÃO, SOLDADOR TIG R$ 3.308,67 R$ 3.450,94 ENCARREGADO GERAL / SUPERVISOR R$ 4.196,77 R$ 4.377,23 ENCARREGADO DE TURMA (ELÉTRICA, HIDRÁULICA, MECANICA e TELEFONIA) R$ 4.406,60 R$ 4.596,08 ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL R$ 3.474,10 R$ 3.623,48 TÉCNICO EM GERAL (conf. 2º Aditivo CCT 2019) R$ 3.415,12 R$ 3.561,97 OPERADOR DE ROSQUEADEIRA DE TUBO, OPERADOR DE PERFURATRIZ DE CONCRETO, OPER. MÁQ LEVES (ATÉ 20 kg), OPER. DE POLICORTE R$ 3.585,86 R$ 3.740,05 MARTELETEIRO R$ 1.766,99 R$ 1.842,97 CHEFE DE PESSOAL DA SEDE ADMINISTRATIVA R$ 4.171,47 R$ 4.350,84 PROFISSIONAL LIDER R$ 4.380,04 R$ 4.568,38 CALDEIREIRO R$ 2.921,79 R$ 3.047,42 ELETRICISTA SUBESTAÇÃO SENIOR / BOMBEIRO HIDRÁULICO SENIOR / PINTOR SENIOR / ELETRICISTA SENIOR / MARCENEIRO SENIOR / BOMBEIRO GASISTA SENIOR R$ 2.994,32 R$ 3.123,07 PEDREIRO SENIOR R$ 2.907,11 R$ 3.032,11 O presente instrumento normativo está sendo celebrado em caráter excepcional e em observância a Assembleia realizada no dia 20 de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
O empregado associado ou contribuinte da RETRIBUITIVA PROFISSIONAL para SINTRAINDISTAL-RJ e que não possua falta, justificada ou não, em cada mês, fará jus a um prêmio, por assiduidade, no valor mensal de R$ 43,00 (quarenta e três reais) e na forma prevista no artigo 457, parágrafo 2º da CLT. O valor pago não terá natureza salarial. Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que apresentarem carta de discordância não terão direito ao recebimento do prêmio assiduidade e pontualidade. Parágrafo segundo: O valor equivalente ao prêmio assiduidade e pontualidade poderá ser creditado, a critério do empregador, no cartão alimentação ou refeição, sem prejuízo da importância mensal a ser paga. Parágrafo terceiro: O prêmio assiduidade e pontualidade poderá ser pago na primeira quinzena de cada mês, considerando a assiduidade e a pontualidade do mês anterior. Parágrafo quarto: A tolerância concedida por lei não poderá ser utilizada para afastar o direito do trabalhador. Parágrafo quinto: Não prejudicarão a percepção do prêmio assiduidade e pontualidade instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado; falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; nascimento de filho; alistamento de eleitor; dias para realização de provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; comparecimento em juízo; até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada ou pela doação voluntária de sangue observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
A EMPRESA deverá cumprir na integra, a Lei nº 6321 de 14/04/76 e o Decreto nº 5 de 14/01/91, que a regulamenta juntamente com a Portaria nº 87 de 28/01/97. Parágrafo primeiro: Recomenda-se à EMPRESA que forneça alimentação em atendimento às normas do PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, inclusive com os benefícios de Incentivo Fiscais, previstos na Lei nº 6321/76. Parágrafo segundo: A empresa realizará o pagamento em ticket de “Vale Refeição ou Alimentação”, no valor mínimo de R$ 22,56 (vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) por dia de efetivo trabalho, tal como definido pela Legislação, incluindo os mencionados incentivos fiscais, definidos nas normas do PAT. Este valor de benefício vigorará até 28 de fevereiro de 2028, caso não seja pactuado outro valor em 2027. Parágrafo terceiro: A empresa realizará o pagamento de R$ 3,46 (três reais e quarenta e seis centavos) por dia de efetivo trabalho, a título de café da manhã. O valor pago não terá natureza salarial, bem como não impactará desconto no salário do trabalhador. Este valor de benefício vigorará até 28 de fevereiro de 2028, caso não seja pactuado outro valor em 2027.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS E NÃO PREVISTOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
- CLÁUSULA OITAVA - DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.