Convenção Coletiva

Registro MTE PA000966/2026 · Solicitação MR068002/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os Estabelecimentos de Saúde que já efetuam o pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022, na data de início da vigência da presente Convenção, deverão reajustar o salário de seus empregados pelo INPC acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, em percentual de 4,11%, com efeitos financeiros retroativos à data-base (maio de 2026). Parágrafo Primeiro: Os valores retroativos à data-base (maio/2026), decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula, poderá ser parcelado em 3 vezes. Parágrafo Segundo: Os reajustes salariais concedidos espontaneamente após a vigência da última Convenção Coletiva serão compensados do percentual total previsto no caput, não sendo devido qualquer reajuste, se a empresa tiver concedido percentual igual ou superior a 4,11%. Parágrafo Terceiro. O reajuste previsto nesta cláusula não se aplica às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, bem como às entidades filantrópicas.

CLÁUSULA QUARTA - IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO ENFERMEIRO

Considerando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222, as partes acordantes resolvem estabelecer o seguinte: I – para o anuênio 2026/2027, além daquele já previsto na CCT 2025/2026, será concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) da diferença encontrada entre o piso nacional legalmente previsto e a remuneração global praticada ao tempo do início da vigência da presente convenção coletiva, o que deverá pago a partir da competência maio/2026 (vencimento no quinto dia útil de junho/2026); Parágrafo único: Os valores retroativos à data-base (maio/2026), decorrentes do reajuste previsto neste inciso I, poderá ser parcelado em 3 vezes. II - Independentemente do convencionado na presente norma coletiva, as partes acordantes se comprometem a cumprir todas as decisões proferidas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222, seja ainda em sede de liminar/cautelar, bem como decisão de mérito; III - As partes poderão negociar novos reajustes para implementação integral do piso nas próximas negociações coletivas; IV - As partes convalidam de forma expressa a decisão que estabeleceu a proporcionalidade do piso nacional à jornada de trabalho do empregado. V – O reajuste previsto nesta cláusula não impede que os empregadores implementem o piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 de forma mais benéfica ao trabalhador. VI – O reajuste previsto no inciso I tem aplicação exclusiva às empresas particulares, ficando assim excluídos os servidores públicos do Estado e dos Municípios, bem como os profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, além das entidades filantrópicas, podendo estas aplicarem o inciso I, caso deixem de ser contempladas com a assistência financeira da União.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O salário do substituto será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo a remuneração do substituído. Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula o salário será considerado dia a dia.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDACDE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAL DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSTIRBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO OU NÃO DA MENSALIDADE SINDICAL E OUTRAS CONTRI…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.