Acordo Coletivo

Registro MTE MS000447/2026 · Solicitação MR064406/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente Reajuste 4,33% 54 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS e Vicentina/MS .

Partes signatárias

JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996004458
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996004539
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996004610
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996004709
JBS AVES LTDA.
CNPJ 08199996004962

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial para a categoria no valor de R$ 1.900,00 mensais ou seu equivalente-hora, a partir de 1º de julho de 2026. O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 4,33%, a partir do mês de 1º de julho de 2026. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (01 de julho de 2025), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 dias. Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo. Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Ficam excluídos os aprendizes, que são regidos por legislação própria.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Durante a vigência do presente acordo, concederá a empresa, conforme regras internas, até o dia 20 de cada mês, um adiantamento de salários, em valor de até 40% do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial. O empregado que não pretender a antecipação prevista na cláusula anterior, deverá solicitar a sua exclusão através do sindicato convenente, que informará a empresa, dessa decisão, imediatamente.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.