Acordo Coletivo
Registro MTE MS000445/2026 · Solicitação MR048158/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andradina , com abrangência territorial em Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Itaporã/MS, Nova Andradina/MS, Ponta Porã/MS e Rio Brilhante/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT, excluindo-se a categoria dos condutores de veículos em transportes rodoviários do município de Nova Andradina , com abrangência territorial em Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Itaporã/MS, Nova Andradina/MS, Ponta Porã/MS e Rio Brilhante/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 fica assegurado para todos os trabalhadores representadas pelos sindicatos estipulantes, um reajuste salarial no percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) sobre os salários praticados em Abril/2026. Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores que exercem a função de MOTORISTA, os novos pisos salariais serão definidos conforme tabela abaixo. UNIDADE PISO SALARAL MOTORISTA DOURADOS/MS R$ 2.082,20 Dois mil e oitenta e dois reais e vinte centavos RIO BRILHANTE/MS R$ 2.082,20 Dois mil e oitenta e dois reais e vinte centavos Parágrafo Segundo –Para novas operações o piso salarial dos motoristas será definido conforme o piso praticado pelo sindicato da região em operações já existentes. Parágrafo Terceiro -Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas e/ou compulsórias havidas durante o período de 01/05/2025 até 30/04/2026, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aquelas que forem ajustadas mediantecondição expressa de não compensação. Parágrafo Quarta: A diferença salarial decorrente do reajuste ora pactuado, relativa às competências de maio e junho de 2026 serão pagos até o 5º dia útil do mês de Julho/2026 na forma de abono eventual, considerado como verba de natureza indenizatória, sem incorporaçãoà remuneração, para quaisquer efeitos reflexos, não constituindo de base para o FGTS e para a contribuição previdenciária. Parágrafo Quinto - O reajuste salarial aqui pactuado, não será aplicado para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE, uma vez que o reajuste para esta função será de livre negociação entre empresa e empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS POR CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados, mediante averbação em folha de pagamento e apresentação pela Entidade Laboral, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênio de empréstimo consignado em folha de pagamento, desde que autorizados individualmente pelos trabalhadores, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando os limites da Lein. 10.820 de 2003, repassando estas importâncias à financeira responsável pelo crédito e conveniada, até o dia 10 de cada mês; Parágrafo Primeiro: As relações para efetivar os descontos deverão ser encaminhadas ao empregador até o dia 20 (vinte) de cada mês. Estas relações poderão ser encaminhadas, por meio físico e/ou eletrônico, com os dados dos associados que eventualmente tomaram empréstimos/financiamentos juntamente com termo de anuência assinado pelo respectivo empregado e cópia do contrato firmado com oempregado contratante. Parágrafo Segundo: Desde que expressamente autorizado pelo empregado, ficam legitimados os descontos salariais de Empréstimos Consignados em folha de pagamento. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário temporário, com suspensão do pagamento de sua remuneração, ou mesmo na hipótese de suspensão ou interrupção da consignação em folha junto ao Empregador, a financeira deverá ser informada sobre a ocorrência imediatamente após o conhecimento do afastamento. Parágrafo Quarto: Na ocorrência de rescisão do contrato do trabalho do empregado, o empregador é autorizado por Lei a realizar odesconto de até 30% (trinta por cento) sobre as verbas rescisórias, para amortização total ou parcial do saldo devedor líquido da Cédulade Crédito Bancário, o qual deverá ser repassado à financeira em até 10 dias após a homologação do Termo de Rescisão do Contrato Trabalho. Parágrafo Quinto: A financeira ao recepcionar o repasse referente à retenção das verbas rescisórias deduzirá o valor do saldo devedor doempréstimo/financiamento, quando houver, na ordem inversa das prestações em aberto remanescente. Parágrafo Sexto: Quando houver somente amortização parcial do saldo devedor quando da rescisão do contrato de trabalho, definem aspartes que o saldo remanescente será cobrado exclusivamente do empregado que foi desligado da empresa na forma que foi estipuladocom o mesmo em contrato particular, isentando toda e qualquer responsabilidade do empregador que cumpriu com o repasse dos valoresdevidamente descontados do empregado. Parágrafo Sétimo: Apenas estão autorizadas a usufruir desta cláusula percebendo os valores consignados em folha, as financeiras conveniadas e autorizadas pelos Sindicatos Laborais. Parágrafo Oitavo: As empresas se obrigam a observarem o grau de endividamento do empregado, antes da consolidação do limite do empréstimo consignado, referente a parcela mensal que será comprometida.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
A EMPRESA continuará a conceder mensalmente a todos os seus empregados um PRÊMIO POR DESEMPENHO de acordo com asregras do programa definidas pela empresa: Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir as metas conforme indicadores definidos pela empresa que são relacionados à Segurança, Disciplina, Telemetria, Absenteísmo e Participação em Treinamentos. Parágrafo Segundo: São elegíveis a participar do programa todos os colaboradores da unidade, exceto os Gerentes, Encarregados e Especialistas de Manutenção. Parágrafo Terceiro: Ante a sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio por desempenho, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador, nem tão pouco incidirá emencargos devido a sua natureza indenizatória. Parágrafo Quarto: No mês da admissão será devido o prêmio por desempenho, de forma proporcional apenas para os empregados admitidos até o dia 15 e, em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio por desempenho proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este cumprido todos os requisitos satisfatórios do benefício; Parágrafo Quinto - Em caso de afastamento do trabalhador a empresa se limitará ao pagamento do prêmio por desempenho até o 15º diade afastamento. Tabela Prêmio por Desempenho: UNIDADE FUNÇAO PRÊMIO POR DESEMPENHO DOURADOS /MS MOTORISTAS R$ 400,00 Quatrocentos reais MOTORISTAS R$ 541,37 A PARTIR DE JANEIRO/2027 (quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos) DEMAIS cargos R$ 145,60 Cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos RIO BRILHANTE/MS MOTORISTAS R$ 520,00 Quinhentos e vinte reais DEMAIS $ 520,00 Quinhentos e vinte reais
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JOVEM APRENDIZ E PCD – QUOTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERMANÊNCIA DO ÔNIBUS NA RESIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARROS TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS SETOR ADMINISTRATIVO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.