Acordo Coletivo
Registro MTE SP006891/2026 · Solicitação MR022239/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMISSAS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do artigo 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, que garante cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (artigo 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes lícito firmar concessões mútuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da Empresa, objetivos deste acordo coletivo. O presente acordo coletivo de trabalho abrange o estabelecimento da Empresa, conforme qualificação supra, regulará a relação da Empresa com seus Empregados e foi elaborado a partir de concessões recíprocas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025, equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos, respeitado o valor do salário-mínimo paulista de R$ 1.804,00. a) A partir de 01/07/2025: Reajuste dos salários de julho de 2025 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2025), ou seja, 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, e § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2024, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2024, ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. b) A partir de 01/07/2026: Reajuste dos salários de julho de 2026 (aplicáveis aos salários a se-rem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2025, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2025, ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. § 3º. A partir de julho de 2025, nenhum piso salarial poderá ser inferior ao salário-mínimo paulista, devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo. § 4º. A convenção e acordos coletivos de trabalho sempre previram pisos salariais devidos a Empregados mensalistas (aqueles que recebem salários por mês trabalhado) e Empregados horistas (aqueles que recebem salários por hora trabalhada), como ora se faz na presente cláusula e como feito nas cláusulas correspondentes à presente em convenções e acordos coletivos anteriores. Apesar de tal intelecção sempre ter sido clara ao longo dos anos, faz-se necessário manter tal esclarecimento à categoria devido à lamentável dificuldade de intelecção da expressão “mensalista” manifestada por alguns operadores do direito em anos recentes.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial será o seguinte: I – A partir de 01/07/2025 a) - Piso Especial: R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais) para os Empregados mensalis-tas, ou R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas; II – A partir de 01/07/2026; b) - Piso Especial: Correção dos pisos salariais de julho de 2026 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acu-mulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ABONOS DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE AS JORNADAS
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.