Acordo Coletivo
Registro MTE MS000443/2026 · Solicitação MR058578/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria de energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria de energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional durante a vigência é fixado em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo 1º - Caso, em decorrência de reajustes do salário-mínimo nacional, o valor do piso ora estabelecido venha a ser inferior ao salário-mínimo vigente, a EMPRESA adotará este último como referência mínima para fins de piso salarial da categoria, observada, quando aplicável, a proporcionalidade em relação à carga horária contratual de cada empregado. Parágrafo 2º - Os salários dos trabalhadores serão reajustados com o percentual negociado para o ACT 2026/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários base de seus empregados em 1º de julho de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,32% (quatro virgula trinta e dois por cento) - INPC acumulado de 12 meses (data base Julho), incidente sobre os salários bases vigentes em 30 de junho de 2026. Parágrafo 1º - O reajuste previsto na Cláusula Quarta, Caput será aplicável apenas aos empregados que estavam no exercício de suas funções em 30 de junho de 2025. Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após 01 de julho de 2025 o reajuste estabelecido na Cláusula Quarta, Caput se dará de maneira proporcional ao número de meses decorridos entre a respectiva data de admissão e o dia 30 de junho de 2026. Para fins de clareza, o percentual do reajuste de empregados admitidos após 01 de julho de 2025 (“Percentual Reajuste Proporcional”) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: R = 4,32% x n _12 Onde: R: é o percentual de reajuste aplicável sobre o salário de admissão do empregado; n: é o n.º de meses trabalhados pelo empregado entre 01 de julho 2025 e 30 de junho de 2026. Parágrafo 3º - Para os fins do cálculo indicado na Cláusula Quarta, Parágrafo 2º acima, serão computados como meses completos aqueles em que o empregado trabalhou durante 15 (quinze) dias ou mais. Parágrafo 4º - A EMPRESA se compromete a realizar o pagamento das diferenças salariais retroativas advindas do reajuste ora estabelecido, no prazo de 30 dias contados da assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A EMPRESA assegurará a todos os seus empregados acréscimos, nas horas extraordinárias trabalhadas, de 60% (sessenta por cento), no período de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados nos locais de trabalho, incidindo sempre estes percentuais sobre o valor da hora vigente no mês do pagamento, exceto se o labor aos domingos tenha sido determinado em razão de previsão legal. Parágrafo Único - Não serão abrangidos por esta Cláusula Quinta os empregados que exerçam cargo de confiança e não estejam submetidos ao controle de jornada.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA OITAVA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACERVO TÉCNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHO MENOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACIDENTES DE TRABALHO – EMERGÊNCIAS - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.