Acordo Coletivo
Registro MTE MS000442/2026 · Solicitação MR062496/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL
A partir de 1° de Maio de 2026, os pisos salariais da categoria passam a ter os valores dos níveis abaixo ou mais, ficando proibida redução de salário para igualar ao teto: CARGOS/FUNÇÕES POR MES NÍVEL I 1.795,00 NÍVEL II 1.894,20 NÍVEL III 2.120,00 NÍVEL IV 2.346,30 NÍVEL V 2.607,00 NÍVEL VI 3.080,00 NÍVEL VII 3.868,00 NÍVEL VIII 4.129,00 Para efeito desta clausula são considerados: NÍVEL I: Aos serventes, ajudantes em geral e outros. NÍVELII: Aos operadores de motosserra, rasteleiros de vibro - acabadora auxiliar e outros. NÍVEL III: Aos operadores de máquinas automotoras; de tratores agrícolas, de compressores de ar, de rompedor de asfalto, de espargidor de asfalto e aos greidista, aos mecânicos de máquinas automotoras, pedreiro, carpinteiro, armador, pintor civil. NÍVEL IV: Aos operadores de rolo compactador, motorista de caminhão comboio, calceteiro (assentador de paiver). NÍVEL V: Aos operadores de caminhão fora de estrada, motorista de carreta prancha, motorista de caminhão pipa e motorista caminhão caçamba, operador de retro-escaveira, pá carregadeira, trator de esteira, operador de máquinas. NÍVEL VI: Aos operadores de moto-niveladora, de escavadeiras hidráulicas, e mecânicos máquinas pesadas e caminhões. NÍVEL VII: Aos encarregados de canteiro de obra, de encarregado geral de pessoal, de encarregado geral de obra, supervisor de obras e outros. NÍVEL VIII: Aos mestres de obra em geral e outros.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados não abrangidos pelos pisos salariais previstos na cláusula anterior serão reajustados em 6,20% (seis vírgula vinte por cento) , calculado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, e no ano de 2027 na data base será renegociado e renovado as cláusulas financeiras e qualquer outra que se fizer necessário. Parágrafo Primeiro. Os pisos salariais previstos neste Acordo Coletivo constituem valores mínimos aplicáveis às respectivas funções, não representando teto salarial ou limite máximo de remuneração. Parágrafo Segundo. Aos empregados que, em 30 de abril de 2026, já percebam salário superior ao piso correspondente à sua função, será aplicado o reajuste de 6,20% (seis vírgula vinte por cento) sobre o salário vigente naquela data. Parágrafo Terceiro. A elevação dos pisos salariais não poderá ser utilizada para compensar, absorver ou neutralizar o reajuste previsto nesta cláusula, ficando vedada qualquer redução ou congelamento do salário anteriormente praticado. Parágrafo Quarto. Permanecem inalteradas as cláusulas de natureza social, normativa e administrativa previstas neste Acordo Coletivo durante todo o período de sua vigência, até 30 de abril de 2028. Parágrafo Quinto. Na data-base de 1º de maio de 2027, as partes poderão negociar exclusivamente as cláusulas de natureza econômica, incluindo reajustes salariais, pisos salariais e benefícios de natureza financeira, não abrangendo essa negociação as cláusulas sociais, normativas ou administrativas. Parágrafo Sexto. Eventual alteração das cláusulas econômicas para o período iniciado em 1º de maio de 2027 dependerá de negociação expressa entre as partes e deverá ser formalizada por termo aditivo ou novo instrumento coletivo, devidamente assinado e submetido a registro.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa que adotarem pagamento de salário através de cheque salário, ou depósito bancário, deverão conceder, transporte até o local de recebimento, sem perda da remuneração do dia de trabalho.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA NO GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.