Acordo Coletivo

Registro MTE CE001599/2026 · Solicitação MR043842/2026 · registrado em 21/10/2026

Vigente 60 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O menor Piso Salarial da Categoria Profissional representada neste Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.640,75 (um mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro - As demais funções terão seus Pisos, conforme descritas a seguir: ADMINISTRATIVO Analista Administrativo 3.715,42 Auxiliar Administrativo 1.676,85 Auxiliar de Serviços Gerais 1.640,75 OPERACÃO DEPOT CONTAINER Operador de Empilhadeira 2.000,00 Coordenador Operacional 6.316,20 Operador de Empilhadeira de grande porte 2.195,65 Encarregado de pátio 2.555,14 Conferente de pátio 1.935,96 Conferente de pátio 2 1.935,96 Vistoriador 1.676,85 Capataz 1.675,55 Porteiro 1.788,77 Assistente Operacional 2.030,54 Assistente Operacional de Pátio 1.944,40 Auxiliar de Serviços Gerais 1.676,85 Parágrafo Segundo – Ocorrendo reajuste no salário-mínimo, o mesmo índice incide sobre o menor piso. Parágrafo Terceiro – Define-se piso salarial como o menor salário pago pela empresa acordante para os empregados abrangidos por este ACT na base de representação do SETTAPORT-CE.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador fornecerá aos seus empregados os respectivos contracheques, seja por meio físico (impresso) ou digital. Parágrafo único – Os comprovantes de transferência e/ou depósito bancários serão considerados recibo hábil, desde que devidamente compensado

CLÁUSULA QUINTA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO

A EMPRESA e o SINDICATO reafirmam o compromisso com a promoção da justiça social e a eliminação de qualquer forma de discriminação, garantindo a obrigatoriedade da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, bem como em razão de raça, etnia, origem ou idade, para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, nos termos da legislação vigente, em especial o art. 461 da CLT e a Lei nº 14.611/2023. Parágrafo Primeiro - Fica garantida na admissão, a igualdade de remuneração, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade no exercício da mesma função executada na mesma empresa, salvo o disposto na legislação vigente. Parágrafo Segundo - Constatada eventual distorção ou assimetria salarial injustificada para funções de igual valor, a PATRIMONIO se compromete a implementar os ajustes remuneratórios necessários para a devida correção. Parágrafo Terceiro - As partes incentivarão ações conjuntas voltadas à capacitação, à inclusão e à ascensão profissional de grupos sub-representados no quadro funcional, visando a contínua melhoria do ambiente de trabalho e a equidade de oportunidades. Parágrafo Quarto - Fica mantido e garantido o sigilo das informações pessoais dos empregados, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por ocasião da elaboração e publicação de relatórios de transparência salarial exigidos pelos órgãos competentes.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.