Acordo Coletivo
Registro MTE BA000743/2026 · Solicitação MR043971/2026 · registrado em 21/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeira e conferentes , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Juazeiro/BA, Paulo Afonso/BA, Ribeira do Pombal/BA, Senhor do Bonfim/BA e Serrinha/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeira e conferentes , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Juazeiro/BA, Paulo Afonso/BA, Ribeira do Pombal/BA, Senhor do Bonfim/BA e Serrinha/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais dos motoristas, ajudantes de entrega e Armazém, operador de empilhadeira e conferentes terão os seguintes valores: a) Para MOTORISTAS que trabalham em veículos LEVES, assim entendidos aqueles que tem capacidade de até 6.000 Kg, o salário base fica em R$ 2.058,99 (dois mil e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos). b) Para MOTORISTAS que trabalham em veículos MÉDIOS, assim entendidos aqueles que tem capacidade de 6.001 Kgs até 18.000 Kgs, o salário base fica em R $ 2.373,74 (dois mil trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) . c) Para MOTORISTAS que trabalham em veículos PESADOS ( Motorista Carreteiro), assim entendidos aqueles que tem capacidade acima de 18.000 Kgs, o salário base fica em R$ 2.832,82 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais oitenta e dois centavos). 1- Havendo participação por parte do motorista na descarga de produtos ele fará jus a um adicional que será pago mediante comissão, esse valor terá um teto de até R$ 339,15 mediante metas de produtividade pré-estipulada pela empresa. 2- Fica acordado o % de 10% no reajuste no incentivo mensal totalizando R$ 288,75 mediante metas de INCENTIVO pré-estipulada pela empresa. 3- Fica instituído o pagamento de incentivo via cartão Caju no valor de R$ 10,00 (dez reais) por rota concluída ao motorista que atuar sob a condição de (quando o motorista é acompanhado por apenas 1 ajudante), conforme critérios operacionais definidos pela empresa no tempo em rota. 4- Parágrafo único: O referido incentivo possui natureza indenizatória, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos legais, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários. 5- Será incluído um incentivo no valor de R$ 20,00 que será pago aos colaboradores que não tiverem absenteísmo no mês. d) Para AJUDANTES DE ENTREGA e de ARMAZÉM, teremos um reajuste salarial será de 5,11 % ficando R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um). 1- O ajudante de entrega fará jus a um adicional que será pago mediante comissão, esse valor terá um teto de até R$ 225,75 mediante metas de produtividade pré-estipulada pela empresa, levando em consideração o número de Ajudantes por carro de entrega. 2- Fica acordado para os ajudantes de Entrega o % de 15% no reajuste no incentivo mensal totalizando R$ 301,80 mediante metas de INCENTIVO pré-estipulada pela empresa. 3- Fica instituído o pagamento de incentivo via cartão Caju no valor de R$ 10,00 (dez reais) por rota concluída ao Ajudante de Entrega que atuar sob a condição de “Fator 1” (quando o motorista é acompanhado por apenas 1 ajudante),, conforme critérios operacionais definidos pela empresa no tempo em rota. 4- Parágrafo único: O referido incentivo possui natureza indenizatória, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos legais, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários. E) Fica estabelecido o reajuste de 15% (quinze por cento) sobre o valor do incentivo atualmente pago aos ajudantes de armazém. 1- Parágrafo único: O referido reajuste incidirá sobre o valor vigente do incentivo na data de início da vigência deste acordo, mantendo-se sua natureza indenizatória, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos legais, nem servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários. 2- Será incluído um incentivo no valor de R$ 20,00 que será pago aos colaboradores que não tiverem absenteísmo no mês. F) Para OPERADORES DE EMPILHADEIRA o salário base fica em R$ 2.060,35 (Dois mil e sessenta reais e trinta e cinco centavos). 1- Fica acordado o índice de 5% no reajuste no incentivo mensal mediante metas de INCENTIVO pré-estipulada pela empresa 2- Será incluído um incentivo no valor de R$ 20,00 que será pago aos colaboradores que não tiverem absenteísmo no mês. G) Para CONFERENTE o salário base fica em R$ 1.887,29 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos). 1- Fica acordado o índice de 5% no reajuste no incentivo mensal mediante metas de INCENTIVO pré-estipulada pela empresa 2- Será incluído um incentivo no valor de R$ 20,00 que será pago aos colaboradores que não tiverem absenteísmo no mês. Parágrafo primeiro - Os empregadores já lançarão os respectivos pisos salariais constantes neste Acordo Coletivo no mês subsequente ao registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo segundo - A fixação dos pisos salariais constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, inclusive a revisão prevista no artigo 444, da Lei nº 13.467/17 , ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido. Parágrafo terceiro O valor de reajuste relativo aos Motoristas, Operadores de Empilhadeira e Conferentes foi de 4% (quatro) para o ano 2026. Para os ajudantes de entrega e Armazém, o reajuste será de 5,11% para o ano de 2026, ressaltando que o reajuste se dá em cima do último salário convencionado R$ 1.542,35.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta feira antecedente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O pagamento dos salários será feito mediante recibo ou através de depósito em conta salário, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação do empregador, do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras ou a disposição e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao recolhimento do FGTS.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA NONA - INCENTIVO DE CURTO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.