Acordo Coletivo
Registro MTE SP010107/2026 · Solicitação MR056781/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Monte Mor/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Monte Mor/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
Em decorrência da especificidade do trabalho desenvolvido nas unidades de acolhimento institucional denominada ILPI, os empregados independentemente da jornada de trabalho ou da função contratada, farão jus a refeição diária dos alimentos de acordo com as previsões nutricionais previstas nos órgãos regulamentadores, bem como em cumprimento aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho que de forma substitutiva altera a concessão do auxílio-alimentação no valor de R$ 37,00 (Trinta e sete reais). Parágrafo Primeiro: Entende-se por alimentação saudável o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, moderação e equilíbrio, com ênfase nos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da segurança alimentar e nutricional. I - A refeição de almoço deverá conter entre seiscentas e oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total (VET) de duas mil calorias por dia. Essas refeições deverão corresponder à faixa de 30-40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário. II – O cardápio deverá oferecer, pelo menos uma proteína animal por refeição a todos os empregados, sendo que em casos excepcionais, será previsto no cardápio outra proteína animal para atender empregados que possuem restrições alimentares decorrentes de Religião, saúde ou outra causa que justifique a excepcionalidade. III - O fornecimento de proteína previsto no item II desta cláusula, deverá ser intercalado durante os dias da semana, evitando-se que sejam fornecidas as mesmas proteínas animais de forma repetida diariamente, a não ser os casos excepcionais previamente acordados. Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui como salário e, portanto, não se incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período em que o integrante da categoria atender as condições do caput. Parágrafo Terceiro: O Empregador deverá sempre atentar-se à higiene e conservação dos produtos mencionados, armazenando-os em lugares arejados e adequados, além de zelar pela qualidade dos mesmos, não devendo fornecer, em hipótese alguma, alimentos com data de vencimento ultrapassada ou que se encontrem estragados, sob pena de responder civil e criminalmente pelos atos dolosos ou omissivos praticados. Parágrafo Quarto: A refeição prevista na presente cláusula será disponibilizada aos empregados em conformidade com a sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO/BANCO DE HORAS – DIAS
Celebram de comum acordo, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO/BANCO DE HORAS – DIAS ; JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36 e FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO , estipulando as condições de trabalho previstas nas clausulas seguintes: A flexibilização da jornada semanal de trabalho e a implantação do banco de horas de dias deverá seguir as condições descritas nos parágrafos abaixo: A - Banco de Horas Pelo presente acordo fica instituído o Banco de Horas que deverá observar as normas e disposições previstas na legislação pertinente e ainda as seguintes condições contidas nas cláusulas abaixo. B - Prazo de Vigência e Fechamento de Horas Acumuladas O prazo de vigência e fechamento das horas acumuladas e/ou pagamento de créditos de horas será de 180 (cento e oitenta dias) dias contados a partir da abertura de cada período do banco de horas. C - Dias da Semana e Quantidade Máxima de Horas a Serem Acumuladas por Dia, Além da Jornada Normal de Trabalho Em todos os dias da semana (conforme a jornada de cada trabalhador), poderá o trabalhador exceder sua jornada até o limite de 2 (duas) horas diárias, além da jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Admite-se ainda, que nos casos excepcionais e de necessidade imperiosa, como em diligências, viagens ou situações assemelhadas, sejam realizadas horas extras além das 2 (duas) horas diárias, às quais também se aplicam as regras de compensação contidas no presente acordo. D - Compensação de Horas A compensação das horas acumuladas será feita na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 1 (uma) hora de descanso quando essas horas forem realizadas de segunda a sexta-feira, e na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 1,5 (uma e meia) horas de descanso quando essas forem realizadas aos sábados, e de 1 (uma) hora de trabalho para 2 (duas) horas de descanso quando essas forem realizadas aos domingos e feriados. D.1 - As horas de trabalho serão compensadas até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ultrapassar esse limite, conforme disposto na cláusula 2ª do presente instrumento. D.2 - A cada 8 (oito) horas acumuladas no banco, ou conforme carga horária diária de cada colaborador, o empregado fará jus a um dia de folga, ficando a cargo de ambas as partes a definição da data para o referido descanso, que deverá ser concedido até o término do mês subsequente após a aquisição do benefício. D.3 - A folga prevista no parágrafo acima não retira do empregado o direito ao DSR – Descanso Semanal Remunerado (folga semanal remunerada, prevista na legislação trabalhista). D.4 – O Lar São Vicente de Paulo - Obra Unida a Sociedade de São Vicente de Paulo , comunicará aos empregados, por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o dia que deverão efetuar a compensação das horas acumuladas, conforme estipulado no parágrafo segundo desta cláusula. E - Acompanhamento das Horas O Lar São Vicente de Paulo - Obra Unida a Sociedade de São Vicente de Paulo, se compromete a realizar um controle de horas de trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas acumuladas, indicando minuciosamente os créditos dos empregados, bem como todas as horas já compensadas, através de extrato informativo, que deverá ser entregue mensalmente aos empregados envolvidos no presente acordo juntamente com comprovante de pagamento mensal. E - 1 - É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula 5ª do C.H.T, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado, podendo inclusive solicitar tal extrato em periodicidade inferior àquela estabelecida na letra “I” da presente clausula. F - Forma de Pagamento e Fechamento Créditos Na hipótese de o empregado contar com crédito no final dos 180 (cento e oitenta) dias, todos os créditos deverão ser liquidados em moeda corrente, de acordo com o artigo 59 da CLT, sendo o pagamento realizado no 5º dia útil subsequente ao mês de fechamento do Banco de Horas, sendo o percentual das horas, calculados com 100 % (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal. G - Das Faltas Em caso de falta ou atraso injustificado, para situações imprevistas e excepcionais avaliadas caso a caso, poderão ser compensadas com eventuais horas crédito computada no respectivo banco de horas, desde que haja crédito suficiente no final de 180 (cento e oitenta) dias. E, se não houver saldo credor em horas para tal compensação, serão descontadas em folha de pagamento no 5º dia útil subsequente ao mês de fechamento do Banco de Horas. H - Da Falta de Compensação Dentro do Prazo Estipulado em Casos de Rescisão Contratual No caso de rescisão contratual de trabalho, os créditos contidos no Banco de Horas, deverão ser pagos no ato rescisório, de acordo com os percentuais previstos na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho – Horas Extras . I – Informações O Lar São Vicente de Paulo - Obra Unida a Sociedade de São Vicente de Paulo, fica obrigado a comunicar, por escrito, na ocasião do fechamento do semestre, todos os créditos e débitos a seus empregados. J – Relação O Lar São Vicente de Paulo - Obra Unida a Sociedade de São Vicente de Paulo , fica obrigado a fornecer relação de débitos e créditos de cada período do banco de horas por empregado sempre que solicitado pelo Sindbeneficente.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36
Será admitida para os trabalhadores do Lar São Vicente de Paulo - Obra Unida a Sociedade de São Vicente de Paulo , a jornada especial de trabalho em regime 12x36, compreendendo 12 (doze) horas consecutivas de labor por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, conforme a legislação vigente e os instrumentos coletivos aplicáveis. Parágrafo Primeiro : A jornada especial de trabalho 12x36 poderá ser organizada por turmas, equipes, setores, dias pares e ímpares, ou outro critério operacional adotado pela empregadora, desde que preservado o período de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso após cada jornada de 12 (doze) horas de trabalho. Parágrafo Segundo : A escala poderá ser fixada, exemplificativamente, nos turnos das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00, bem como em outros horários de início e término, tais como 06h00 às 18h00, 08h00 às 20h00, 09h00 às 21h00, 18h00 às 06h00, 20h00 às 08h00. Parágrafo Terceiro : A alteração ou definição dos horários de início e término da jornada deverá constar em escala previamente elaborada e comunicada aos empregados, sendo vedada a supressão do descanso de 36 (trinta e seis) horas entre uma jornada e outra, salvo hipóteses excepcionais legalmente admitidas. Parágrafo Quarto: A adoção de horários distintos de início e término da jornada não descaracteriza o regime especial 12x36, desde que mantida a proporção de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com regular controle de jornada e observância das normas legais, convencionais e de saúde e segurança do trabalho. A) - TRABALHO REMUNERADO Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincida com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas ao descanso. B) - DOS TRABALHOS REALIZADOS EM FERIADOS Os trabalhos realizados nos feriados serão pagos em dobro. C) - HORÁRIO PARA REPOUSOS E REFEIÇÕES O intervalo para repouso e refeição na presente jornada 12 x 36, será de 60 minutos, sendo vedada qualquer tipo de compensação, inclusive em banco de horas; D) - FOLGA AOS DOMINGOS PARA EMPREGADAS MULHERES Conforme julgamento do ARE-AgR 140.3904 do Supremo Tribunal Federal – STF , tema 528 repercussões geral , e de acordo com o que determina o art. 386 da CLT, fica estabelecido a escala de revezamento quinzenal de repouso dominical as trabalhadoras mulheres da instituição, em (escala de repouso 1x1 – um domingo trabalhado por um domingo de descanso), considerando para seus efeitos as jornadas de trabalho que se iniciem nos dias de domingo. Parágrafo Único : O não cumprimento do estabelecido implica no pagamento em dobro do domingo consecutivo trabalhado. E) - DA ADMISSÃO Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho estarão automaticamente enquadrados nas condições previstas, durante a vigência deste, devendo para tanto assinarem Termo de Adesão ao acordo ora firmado, em via fornecida pelo Lar São Vicente de Paulo - Obra Unida a Sociedade de São Vicente de Paulo , com envio de cópia do mesmo ao Sindbeneficentepara fins de arquivo. F) - SÚMULA 291 TST Em virtude da implantação da jornada especial 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras que vierem a ser prestadas com habitualidade pelos empregados, durante pelo menos um ano, no curso da vigência do presente acordo, a supressão das mencionadas horas extras acarretará o pagamento aos empregados da indenização prevista na Súmula 291 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. G) - ESCALA DE SERVIÇOS A escala de serviço para compensação das turmas que irão trabalhar na jornada de 12x36 é de inteira responsabilidade da empresa e será afixada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em mural próprio para conhecimento dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro : os trabalhadores que forem admitidos na vigência do presente acordo coletivo de trabalho receberão cópia da escala de serviço e deste acordo para ciência e adesão; Parágrafo Segundo: a empresa fornecerá, mensalmente, aos trabalhadores cópia dos controles individuais da jornada de trabalho para conferência; Parágrafo Terceiro : É vedado prorrogar a jornada diária dos trabalhadores estudantes, evitando prejudicar o comparecimento em aulas. H) - ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que na escala 12x36 será devido aos empregados o adicional noturno a partir das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, conforme previsto no art.59-A, § único da CLT. I) - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, não podendo exceder duas horas a mais por dia trabalhado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NOVOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DA DATA BASE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.