Acordo Coletivo

Registro MTE SP010106/2026 · Solicitação MR043541/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 4,17% 64 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE INGRESSO - PISOS SALARIAIS

A partir do 1º de maio de 2026, os pisos salariais da categoria corresponderão: APOIO (copa, cozinha, lavanderia, limpeza e manutenção) R$ 1.852,44 ADMINISTRAÇÃO (secretárias, recepção e auxiliares administrativos) R$ 1.915,85 AUXILIARES DE ENFERMAGEM R$ 2.240,35 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM R$ 2.576,61 Parágrafo Primeiro: Sobre os pisos salariais não haverá incidência do reajuste previsto na Cláusula “REAJUSTE SALARIAL”do presente Acordo. Parágrafo Segundo: Os salários que após reajustados na forma disposta na Cláusula “REAJUSTE SALARIAL”, resultem em importância inferior ao piso salarial vigente nesta cláusula, deverão a estes ser equiparados. Parágrafo Terceiro: Aplicado o índice de reajuste aos pisos salariais e estes resultarem em valor inferior ao vigente para o salário mínimo nacional ou do estado de São Paulo, deverá ser observado como piso salarial da categoria o valor mais benéfico aos trabalhadores. Parágrafo Quarto: Caso o salário mínimo nacional ou do estado de São Paulo venha a ser reajustado na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para valor superior, deverá ser observado como piso salarial por ser mais benéfico aos trabalhadores. Parágrafo Quinto : Diante da vigência e aplicação da Lei nº 14.434 de 04.08.2022, que trouxe a previsão do piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e, face ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7222 MC / DF, será aplicado o piso salarial para os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no limite da assistência financeira complementar e/ou crédito suplementar da União. Não disponibilizados os recursos financeiros suficientes para a implementação integral, não será exigível o pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial devido aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo será de 4,17% (quatro virgula dezessete por cento) , a incidir sobre os salários de 30 de abril de 2.026 e à serem pagos a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo segundo: As eventuais diferenças salariais oriundas do presente Acordo Coletivo deverão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento do salário imediatamente posterior à assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salário, a empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO IDÊNTICA
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - BÔNUS ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.