Acordo Coletivo

Registro MTE SP010104/2026 · Solicitação MR041202/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
11/11/2025 a 10/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de novembro de 2025 a 10 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

A empresa e seus empregados, assistidos pelo sindicato da categoria profissional para nos termos do artigo 611 A, III combinado com o artigo 611-B, XVII da CLT, conforme o disposto na lei 13.467de 11/11/2017, resolvem celebrar o presente acordo de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos com a consequente liberação dos empregados 30 minutos antes do encerramento da jornada diária de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO HORARIO DE REFEIÇÃO E DESCANSO

A empresa acordante deverá liberar seus empregados 30 minutos antes do encerramento da jornada diária de trabalho, como compensação da redução do intervalo para refeição e descanso, em havendo horas extraordinárias estas limitadas ao previsto no artigo 59 da CLT, e serão pagas acrescidas dos percentuais previstos na clausula 9ª da convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

As partes reconhecem que nos termos do artigo 611 -A, III da CLT atende perfeitamente os anseios da categoria profissional e econômica, o que se diferencia do artigo 71 da CLT, por ser pacificado o entendimento através do artigo 611-B, XVII da CLT, considerando objeto ilícito normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, ou em normas regulamentadoras do ministério do trabalho. Parágrafo único: Portanto significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo reduzir o intervalo sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFORMA TRABALHISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - NA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - NEGOCIAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.