Acordo Coletivo

Registro MTE SP010102/2026 · Solicitação MR060166/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
04/03/2026 a 03/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de março de 2026 a 03 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

A empresa e seus empregados, assistidos pelo sindicato da categoria profissional nos termos da Sumula 85, V, do TST, e clausula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho, resolvem renovar o sistema de banco de horas que consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além da 8ª (oitava) diária ou 44 (quarenta quatro) horas semanais, serem compensadas em folgas ou pagas com acréscimo de 60% com período de apuração a cada 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS DE TRABALHO OBJETO DE COMPENSAÇÃO

As horas de trabalho, objeto de compensação, não poderão exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, e em qualquer hipótese será respeitado o intervalo de 11 horas, determinado pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS CRÉDITO OU DÉBITO

O período de apuração das horas crédito ou débito será zerado a cada 90 (noventa) dias, limitado a 60 horas ou o que atingir primeiro, e não será admitida a compensação fora do respectivo prazo.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIAS A SEREM COMPENSADOS EM DESCANSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVERSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS POSTIVAS/NEGATIVAS
  • CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.