Acordo Coletivo

Registro MTE SP010101/2026 · Solicitação MR060132/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
04/03/2026 a 03/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de março de 2026 a 03 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

A Empresa e seus empregados assistidos pelo sindicato labora! resolvem renovar a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, ou seja, intervalo para refeição e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho compreendera a carga horaria semanal de 44 horas.

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO PARA DESCANSO

O intervalo destinado à refeição e descanso será de no mínimo meia hora (trinta minutos), concedido dentro da jornada de trabalho não sendo computado como hora trabalhada. PARÁGRAFO ÚNICo Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador nos termos da clausula 10ª, deverá ser pago nos moldes da sumula 437, I, com o adicional previsto na clausula 10ª (decima) da CCT.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA TRABALHADA PARCIALMENTE OU NO TODO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO INTER JORNADAS
  • CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA POR INFRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.