Acordo Coletivo
Registro MTE SP010100/2026 · Solicitação MR034601/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de maio de 2026 a 18 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO REGIME 12X36
A EMPRESA poderá adotar para seus empregados o regime especial de compensação de jornada na escala de 12x36, consistente em 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REFEIÇÃO
Será assegurado ao empregado intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, nos termos do artigo 71 da CLT, bem como pausa adicional de 15 (quinze) minutos para café e descanso, sendo ambos os períodos computados na jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador nos termos da clausula 2ª, deverá ser pago nos moldes da Súmula nº 437, item I, do TST com o adicional de 60% previsto na cláusula 10ª da CCT.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTERJORNADAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PARA TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.