Acordo Coletivo

Registro MTE SP010097/2026 · Solicitação MR031739/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 3,77% 26 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Movimentadores de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bocaina/SP, Dois Córregos/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP e São Manuel/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Movimentadores de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bocaina/SP, Dois Córregos/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP e São Manuel/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos por este acordo coletivo que exercem qualquer atividade relacionada à movimentação de mercadorias, fica estabelecido um piso mínimo da Convenção realizada entre Patronal e Sindicato). FICA ASSEGURADO UM PISO SALARIAL - AJUDANTE DE ARMAZÉM OU AUXILIAR OPERACIONAL: R$ 2.304,51 (dois mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) - OPERADOR DE EMPILHADEIRA: R$ 2.462,99 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos). - SUPERVISOR ou ENCARREGADO: R$ 2.623,08 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Considerando a política salarial vigente com base na livre negociação entre Sindicato e Empresa abrangidos por este acordo coletivo, fica estipulado para o período de 2026 e 2027: I) Para quem ganha até R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais) será da seguinte forma: - 3,77% a partir do mês de março/2026; II) A partir de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - livre negociação entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento dos salários será efetuado até ao 5º dia útil de cada mês subsequente por depósito em conta corrente, cheque ou dinheiro; - O adiantamento de salário, facultativo, fica fixado ao limite máximo de 40%(quarenta por cento) sobre o salário, que será depositado até o dia 20 de cada mês.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO ALIMENTACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SISTEMA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EQUIPAMENTO DE PROTECAO INDIVIDUAL
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.