Acordo Coletivo

Registro MTE SP010095/2026 · Solicitação MR035176/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 5,20% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Jaci/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Jaci/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS

DATA BASE MAIO/2026 MOTORISTA A .........................................................................R$ 4.368,59 MOTORISTA B (INICIAL)..........................................................R$ 3.167,57 JUSTIFICATIVA: Um profissional com experiência deve ser remunerado de forma diferenciada de um iniciante até no sentido de incentivar a permanência no trabalho e o crescimento profissional dentro da empresa. Por isto as faixas salariais foram divididas em duas, sendo o nível “A” o trabalhador com mais de 24 (vinte e quatro) meses de carreira na empresa e o nível “B” o profissional com até 24 (vinte e quatro) meses de carreira na empresa.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais) vigentes em Abril/2026, fica ajustado à aplicação do percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente. § único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET/CARTÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.