Acordo Coletivo

Registro MTE SP010087/2026 · Solicitação MR026876/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
03/02/2026 a 02/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Arujá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de fevereiro de 2026 a 02 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Arujá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS

De acordo com os §2º do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS, por meio do qual será realizado o sistema de débito e crédito, quando se realizarão ao final do período, as devidas compensações. Desta forma, passará a ser permitida a compensação pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de horas laboradas além ou aquém do horário normal de expediente, lançadas como crédito ou débito do empregado junto à EMPRESA. A jornada de trabalho regular é de 8h30 (oito horas e trinta minutos) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais, que poderão ser flexibilizadas por força do presente Acordo de Banco de Horas. As horas trabalhadas excedentes de 8h30 (oito horas e trinta minutos) diárias, irão a crédito do empregado sem qualquer alteração/acréscimo de sua remuneração mensal. Assim, quando o empregado for compensar as horas excedentes, esta compensação será feita sem acréscimo de nenhum adicional. No caso de trabalho em jornada inferior à de 8h30 (oito horas e trinta minutos) diárias, as horas faltantes irão para o saldo de banco de horas a débito do empregado, sem qualquer alteração/desconto de sua remuneração mensal. Quando o empregado for compensar as horas débito, será feito sem acréscimo de nenhum adicional. Não serão contabilizadas no saldo de Banco de Horas, as faltas injustificadas, assim entendidas toda aquela realizada sem justificativa legal ou sem a expressa autorização da gestão imediata, tais como atrasos, saídas antecipadas, ausências etc., que serão descontadas da folha de pagamento do faltante no mesmo mês da ocorrência, encontrando-se o mesmo ainda sujeito a toda penalidade/sanção previstas na CLT, inclusive as de natureza disciplinar. O prazo para compensação das horas de crédito ou débito, será de 4 (quatro) meses, a contar da primeira hora incluída no banco de horas, sendo definida a data de compensação de comum acordo entre funcionário e chefia imediata. Será emitido mensalmente pela EMPRESA aos EMPREGADOS envolvidos no presente acordo, um extrato informativo no qual constará a quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas ou negativas. A utilização dos saldos depositados no saldo do Banco de Horas demandará prévio aviso pelo empregado para a liderança imediata, observando a antecedência mínima de 24 horas. Fica acordado que caso haja impossibilidade do gozo das horas creditadas no saldo do banco de horas até o final do período apuração (quatro meses), eventual crédito a favor do EMPREGADO deverá ser quitado na forma de horas extraordinárias, com adicional convencional da CCT vigente há época do pagamento. Ainda, fica acordado que caso haja impossibilidade do pagamento das horas debitadas no saldo do banco de horas até o final do período apuração (quatro meses), as horas à débito não pagas pelo empregado serão descontadas dos vencimentos do mês finco do período de apuração. A prorrogação de jornada, para efeito de compensação relativa ao horário Banco de Horas, deverá respeitar os limites contidos no art. 59 da CLT, não podendo exceder 02 (duas) horas extraordinárias ao dia, de segunda a sexta-feira. A compensação realizada nos termos do presente acordo não acarretará qualquer modificação na remuneração mensal do empregado. As horas extras compensadas com descanso ou folga também não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no 13º salário ou em qualquer outra verba/direito salarial/trabalhista. Na ocorrência de desligamento do empregado, será observado o quanto segue: a) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, tanto por iniciativa da empresa, como do empregado, sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com base na regra estabelecida no item 10. b) Havendo saldo devedor, a empresa fica autorizada a descontar tais débitos de horas das verbas rescisórias, no limite máximo de 50 (cinquenta) horas. c) Nos casos em que a rescisão de contrato se der por iniciativa do empregador, as horas débitos não serão descontadas, já as horas crédito serão quitadas junto com o pagamento das verbas rescisórias. d) Em ocorrendo hipótese de afastamento do empregado, causando suspensão ou interrupção de seu contrato de trabalho, caso a duração do afastamento ultrapasse o período de seis meses, em cujo prazo deverá ser zerado os saldos eventualmente existentes, as compensações ou pagamentos deverão ser feitas quando de seu retorno.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Havendo a necessidade de trabalho aos sábados, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas nestes dias, deverão ser pagas com adicional de 110%, por se tratar de dia já compensado. Havendo necessidade de trabalho em domingos e feriados, o adicional será de 110%. Aos sábados, domingos e feriados será permitida a realização de até 10 horas extras, por dia. Fica estabelecido, ainda, que só será permitido o trabalho aos sábados e/ou domingos, a cada quinze dias, não sendo permitido que o trabalhador trabalhe em dois finais de semana seguidos.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL

As partes concordam com a implantação do sistema de horário flexível de jornada de trabalho, permitindo com que os empregados iniciem suas atividades laborais a partir das 06h30 (seis horas e trinta minutos) até as 09h00 (nove horas) do período matutino. A jornada de trabalho será de 8h30 (oito horas e trinta minutos) diárias, iniciando a contagem a partir do horário de entrada do empregado, conforme estabelecido no item anterior, devendo, obrigatoriamente, usufruir do intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.