Acordo Coletivo

Registro MTE SP010086/2026 · Solicitação MR024631/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
31/10/2025 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de outubro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO VALE REFEIÇÃO EM DINHEIRO

Visando melhoria contínua e melhor condição para as partes, fica estabelecido que o pagamento do benefício constante da cláusula vigésima terceira que trata do Pagamento do Vale Refeição em Dinheiro, passa a ser denominado VALE REFEIÇÃO - PAGAMENTO DO DINHEIRO.

CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO EM DINHEIRO

O empregador concederá a seus empregados vale-refeição no valor de R$ 19,88 (dezenove reais e oitenta e oito centavos) por dia de trabalho, sendo que referido valor poderá ser pago em dinheiro. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o pagamento do valor do vale refeição, uma vez pago em dinheiro, não possui natureza salarial não incidindo assim quaisquer encargos ou reflexos. Parágrafo Segundo: O empregador pagará o vale-refeição somente nos dias efetivamente trabalhados pelo empregado, não pagará o benefício em caso de afastamento pelo INSS, licença maternidade, período de férias e poderá fazer o desconto em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR. Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHADOR NÃO CONTRIBUINTE

Fica convencionado que os empregados que apresentarem carta de oposição à contribuição assistencial para formação da receita orçamentária da entidade, terá direito ao valor R$ 8,22 (oito reais e vinte e dois centavos). Parágrafo Primeiro – A obrigação estabelecida no presente Acordo deverá ser cumprida mediante a concessão de vale-alimentação ou mediante pagamento em espécie. Parágrafo Segundo – O valor acima estabelecido, uma vez pago em dinheiro, não possui natureza salarial, não incidindo assim quaisquer encargos ou reflexos.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.