Acordo Coletivo
Registro MTE SP010085/2026 · Solicitação MR026001/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
SALÁRIO NORMATIVO O piso a partir de 1º de janeiro de 2026 passa a ser de R$2.420 (Dois mil, quatrocentos e vinte reais) por mês, ou seja, R$11 (onze reais) por hora. 1º O salário normativo previsto nesta cláusula será corrigido na mesma época e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes. 2º Aos aprendizes do SENAI ou de outras entidades conveniadas, será assegurado o salário equivalente ao um salário-mínimo federal vigente. Parágrafo único : A partir de 01º de janeiro de 2026 , fica estipulado um Piso Alternativo no valor de R$ 1.918(Um mil, novecentos e dezoito reais por mes ) por mês, equivalente a R$ 8.72 (oito reais e setenta e dois centavos) por hora, para a empresa utilizar-se exclusivamente de mão de obra temporária , de conformidade com os dispositivos contidos na lei nº 6019/74.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas a razão de: A) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as horas prestadas de segunda-feira a sábado, inclusive, quando ocorrerem horas trabalhadas nas escalas de turnos fixos de 4x3 nas sextas-feiras e sábados. B) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos domingos e feriados e, nas folgas das escalas de 12x36. C) A empresa, quando comprovadamente necessário, poderá estabelecer entendimento com o Sindicato Profissional da respectiva jurisdição, visando a celebração de Acordo Coletivo para Flexibilização da Jornada de trabalho (Banco de Horas), reduzindo ou ampliando horas/dias ou dias/semanas, tendo de pôr objetivo a compensação dessas horas que não serão consideradas extraordinárias. A empresa já possui junto com seus trabalhadores sob a supervisão do sindicado, Acordo de Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A empresa poderá optar por disponibilizar o demonstrativo de pagamento impresso ou eletronicamente através de senha pessoal e intransferível aos funcionários dentro do sistema de gestão de recursos humanos. Parágrafo único: Para os trabalhadores que percebam remuneração por hora, deverão ser especificadas, separadamente, a quantidade das horas normais trabalhadas e a remuneração dos descansos semanais.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA NONA - CARTA DE REFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROTEÇÃO A IGUALDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DA MULHER
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIRETOR ELEITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REUNIAO INTERSINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO SIDICAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.