Acordo Coletivo
Registro MTE SP010084/2026 · Solicitação MR027484/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES
A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros ou resultados da EMPRESA obedece a critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado uma quantia equivalente a R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos) reais. PARAGRAFO PRIMEIRO O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros ou resultados, são relativos ao exercício do ano civil de 2025 . PARAGRAFO SEGUNDO O pagamento do valor mencionado na cláusula segunda, objeto do presente acordo, será efetuado em 2 parcelas iguais de R$ 750,00 , sendo a 1ª parcela até 31/03/2026 e a 2ª parcela até 31/08/2026 . PARAGRAFO TERCEIRO Fica autorizada a empresa, descontar de seus empregados abrangidos nessa cláusula, a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) , quando do pagamento da primeira parcela do PLR a título de contribuição negocial a qual deverá ser recolhido os valores descontados ao Sindicato Profissional mediante guia específica, com vencimento no dia 08/04/2026. Obs. Este valor deverá ser proporcional ao número de avos de direito do funcionário.
CLÁUSULA QUARTA - DAS REGRAS
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO
As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO HABITUALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO
- CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA
- CLÁUSULA NONA - DOS AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE INCENTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS VALORES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.