Acordo Coletivo
Registro MTE SP006887/2026 · Solicitação MR029562/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL Os pisos salariais deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos), com o acréscimo de 1% (um por cento), respeitado o valor do salário-mínimo paulista de R$ 1.804,00, conforme abaixo transcrito: I – A partir de 01/07/2025 a) Piso Especial: R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais) para os Empregados mensalistas, ou R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas; II – A partir de 01/07/2026: a) Piso Especial: Correção dos salários de junho/2025 pelo INPC acumulado entre 01/07/2025 e 30/06/2026 , conforme será divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal. A partir de julho de 2025 , nenhum piso salarial poderá ser inferior ao Salário-Mínimo Paulista , devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo. A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
REAJUSTES SALARIAIS Os salários deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos, respeitado o valor do salário-mínimo paulista de R$ 1.804,00. a) A partir de 01/07/2025 : Correção dos salários de junho/2025 pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , ou seja, 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento) , conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal.; e § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2024 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2024 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional , desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. b) A partir de 01/07/2026 : Correção dos salários de junho/2025 pelo INPC acumulado entre 01/07/2025 e 30/06/2026 , a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal. § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2025 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2025 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. § 3º. A partir de julho de 2025, nenhum piso salarial poderá ser inferior ao salário-mínimo paulista, devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo.
CLÁUSULA QUINTA - CIRCULAR CONJUNTA
CIRCULAR CONJUNTA O reajuste salarial, os pisos salariais aplicáveis, bem como os novos valores das cláusulas econômicas que irão vigorar a partir de julho de 2026 serão devidamente dispostos em CIRCULAR CONJUNTA a ser firmadas pelos sindicatos laboral e patronal, tão logo seja divulgado o índice de reajuste salarial, com base na variação do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 , para aplicação a partir de 01/07/2026.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.