Acordo Coletivo

Registro MTE SP010082/2026 · Solicitação MR027483/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Á todos os trabalhadores gráficos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Em conformidade aos artigos 59, 59-A e 468, ambos da CLT, e o disposto na Lei 9.601/1998, fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da INAPEL definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos. Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas da empresa. Parágrafo Segundo: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo de Trabalho e nos Procedimentos internos da empresa. Parágrafo Terceiro: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos. Parágrafo Quarto: As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entre jornadas.

CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA II

O Acordo abrange todos os empregados que trabalham nos setores Administrativos e apoio à Produção da INAPEL , com exceção: a) Diretores e Gerentes que estejam no exercício de função de líderes e confiança e todos os que exerçam cargos que acarretem a dispensa na marcação de ponto; b) empregados cedidos ou liberados; c) estagiários e aprendizes;

CLÁUSULA QUINTA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DE HORAS

Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos de ponto e lançadas no BANCO DE HORAS. Parágrafo Primeiro: As horas a serem creditadas ou compensadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata. Parágrafo Segundo: As horas executadas em sobrejornada para fim de geração de crédito no BANCO DE HORAS não podem exceder o número de 02 (duas) horas diárias de segunda à sexta-feira, 10 (dez) horas de sábado, domingo e feriado , salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT. Parágrafo Terceiro: Para a compensação das horas registradas no BANCO DE HORAS, o empregado deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ficando garantida à referida chefia ou gestor hierarquicamente superior a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente da área. Parágrafo Quarto: As horas executadas em sobrejornada de segunda a sábado , serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada ; e as trabalhadas aos domingos e feriados , serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 02 (duas) horas compensadas . Parágrafo Quinto: As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário, FGTS, Descanso Semanal Remunerado, observando a regra prevista no parágrafo quarto desta Cláusula Terceira. Parágrafo Sexto: É vedada a compensação de horas de crédito agregada a período de férias ou de licença prêmio, bem como vedado qualquer desconto de BANCO DE HORAS com saldo negativo. Parágrafo Sétimo: A INAPEL realizará controle individualizado no BANCO DE HORAS, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas em excesso ao limite ordinário de sua jornada de trabalho e das horas compensadas do BANCO DE HORAS. Parágrafo Oitavo: Ao final de cada período de apuração (de 16 a 15), à empresa disponibilizará a cada empregado extrato das horas de crédito do respectivo mês e a indicação precisa do saldo até aquela data (resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas) no próprio espelho de cartão de ponto.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTOS AUSÊNCIAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - VIGENCIA II
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.