Acordo Coletivo
Registro MTE SP010079/2026 · Solicitação MR031227/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Arujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Arujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONFORMIDADE
Conforme Artigo 513, a e b da CLT com sede a Avenida Antonio Marques Figueira, nº 359, Cidade de Suzano, Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do § 2º do Artigo 59 da CLT, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE HORÁRIO DIFERENCIADO DE TRABALHO , observando as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecidas as seguintes condições: Em conformidade com o disposto no artigo 59, § 2º da CLT e na Lei 9.601/1998, fica instituído ACORDO COLETIVO DE HORÁRIO DE TRABALHO DIFERENCIADO TRABALHO para os empregados da ELOS DO BRASIL LTDA , definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos.
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste .
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
De acordo com o disposto do art. 59 da CLT, a EMPRESA tem as seguintes jornadas de trabalho: Diurno: Terça à Sexta-Feira, das 06:00 intervalo das 11:00 às 13:00 até às 18:00 horas. Folgas: Sábados, Domingos e Segunda feira ou: Noturno: Terça à Sexta-feira, das 18:00 intervalo das 23:00 às 01:00 até às 06:00 horas. Folga: Sábados, Domingos e Segunda feira ou: Diurno: Segunda à Quinta-Feira, das 06:00 intervalo das 11:00 às 13:00 até às 18:00 horas. Folgas: Sexta, Sábado e Domingo ou: Noturno: Segunda à Quinta-feira, das 18:00 intervalo das 23:00 às 01:00 até às 06:00 horas, Folga: Sexta, Sábados e Domingos. Qualquer horário que contemple a carga horária semanal, sendo ele no 1º e 2º turno, fica automaticamente inserido nesse acordo. Sempre com (02) duas horas para refeição e descanso intrajornada de trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDICÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DIVISOR
- CLÁUSULA NONA - COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.