Acordo Coletivo
Registro MTE SP006886/2026 · Solicitação MR036559/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada - Professores em estabelecimentos privados de ensino e educação de todos os cursos, níveis, ramos e graus, EXCLUINDO os trabalhadores nas empresas nos cursos de informática. EXCETO a categoria "Profissional dos Professores", nos municípios de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal, São Bento, do Sapucaí, São Luís do Paraitinga , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada - Professores em estabelecimentos privados de ensino e educação de todos os cursos, níveis, ramos e graus, EXCLUINDO os trabalhadores nas empresas nos cursos de informática. EXCETO a categoria "Profissional dos Professores", nos municípios de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal, São Bento, do Sapucaí, São Luís do Paraitinga , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, fica assegurado aos PROFESSORES do SESI-SP o reajuste salarial correspondente ao percentual de 3,86%(três vírgula oitenta e seis por cento ) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Este índice é composto pelo INPC acumulado no período de 01/03/2025 a 28/02/2026 (3,36% - três vírgula trinta e seis por cento), acrescido de 0,50% (cinquenta centésimos percentuais). Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2027 servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze). Parágrafo primeiro – O pagamento da remuneração mensal e o do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado, sábado ou domingo. Parágrafo segundo – O não pagamento dos salários no prazo acima acarretará multa diária em favor do PROFESSOR de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
Na composição da remuneração mensal do PROFESSOR aulista, deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (art. 320 § 1º da CLT), somada a 1/6 do total obtido de Descanso Semanal Remunerado e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula Adicional de Hora-atividade do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores. Parágrafo único – O descanso semanal remunerado (DSR) referido no caput , já está incluído no salário dos PROFESSORES mensalistas.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EM OUTRO MUNICÍPIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA PROFESSORES COM MAIS DE 50 ANOS DE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE–REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AOS FILHOS DOS PROFESSORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.