Acordo Coletivo
Registro MTE SP010073/2026 · Solicitação MR060192/2025 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de agosto de 2025 a 02 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com fundamento no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que admite a flexibilização da jornada de trabalho mediante negociação coletiva, e nos artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que conferem prevalência ao negociado sobre o legislado em matéria de jornada de trabalho, desde que respeitados os direitos indisponíveis. Ainda, observa-se o disposto no artigo 59-A da CLT, que admite a adoção de regimes de compensação de jornada por meio de acordo coletivo, e demais normas aplicáveis à matéria, inclusive jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO:
O presente Acordo tem por objeto a implementação de jornada de trabalho alternada, denominada “jornada espanhola”, nos setores definidos pela EMPREGADORA, com o objetivo de otimizar os processos operacionais, garantir melhor qualidade de vida ao trabalhador e atender às demandas específicas da atividade empresarial.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA ESPANHOLA:
Fica instituída a jornada de trabalho em sistema de revezamento quinzenal de sábados, no qual os empregados prestarão serviços de segunda a sexta-feira em horário regular, e aos sábados em regime alternado, ou seja, um sábado trabalhado e outro de folga, respeitando-se a carga horária semanal legal e os limites constitucionais. A jornada diária será de até 8 (oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação conforme artigo 71 da CLT. O regime aqui pactuado não ultrapassará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando a média mensal, sendo admissível a compensação de horas dentro do mês corrente.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ESCALAS E HORÁRIOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO E DIREITOS MANTIDOS:
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA:
- CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO E DIVERGÊNCIAS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.