Acordo Coletivo
Registro MTE SP010071/2026 · Solicitação MR031513/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Papel, Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Papel, Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
Este acordo de compensação de horas de trabalho, na forma das escalas abaixo, será aplicado, exclusivamente, aos empregados que trabalham observando a escala de revezamento em turnos ininterruptos, inclusive em domingos e feriados civis e religiosos, na Unidade Fabril acima identificada, em atendimento ao inciso XIV, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, c/c § 2º, do art. 59, da CLT e à legislação pertinente, atendendo, desta forma, os requisitos necessários para autorizar o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos a que refere o art. 68, parágrafo único da CLT. Parágrafo Único: As PARTES têm ajustado que os empregados que vierem a ser admitidos, ou mesmo transferidos na vigência deste acordo, para trabalharem em turnos ininterruptos de revezamento, terão os seus contratos de trabalho regulados pelas disposições aqui pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO E DAS ESCALAS PACTUADAS
Por força do presente Acordo Coletivo, a duração diária do trabalho dos empregados que atuam em regime de revezamento, em turnos ininterruptos, será, para o período de vigência do presente acordo, a abaixo relacionada, observando-se o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, assim entendido nos termos da cláusula 5ª deste instrumento, com folgas compensatórias, conforme escala elaborada pela empresa, em 3 (três) horários, a saber: 1º Turno: Das 06:00h às 14:00h, com 01 hora de intervalo intrajornada; 2º Turno: Das 14:00h às 22:00h, com 01 hora de intervalo intrajornada; 3º Turno: Das 22:00h às 06:00h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Para possibilitar a efetiva implantação do sistema acordado e dos horários acima, os empregados abrangidos pelo presente acordo trabalharão, num ciclo correspondente a 1 (um) ano, da forma seguinte: 1 - Empregados que trabalham nos departamentos de Fabricação de Papel, Materiais, Manutenção, Qualidade, ETA, ETE, Caldeira, MP4, MP7, MP8, MP9 e Linhas da Conversão 4, 6, 7, 12, 13, 14, 15, EOL, Amica, Bretting, P732, CB2, EOL, Rebobinadeira Manutenção e Qualidade trabalharão, em cada ciclo correspondente a 1 (um) ano, da forma seguinte: 215 dias na escala “5x3 / 5x3 / 5x4”, ou seja 5 (cinco) dias de trabalho, por 3, 3 e 4 (três, três e quatro) dias de descanso, já embutido o Descanso Semanal Remunerado 120 dias na escala “5x2 / 5x2 / 5x1”, ou seja 5 (cinco) dias de trabalho, por 2, 2 e 1 (dois, dois e um) dias de descanso, já embutido o Descanso Semanal Remunerado, e os 30 dias restantes, serão destinados ao gozo das férias, concluindo-se, assim, o ciclo de 12 (doze) meses. 2 - Empregados que trabalham no setor da Conversão de Papel nas linhas TAU, CB1, CR, L05, L8 e nas respectivas Áreas Suporte: Escala 5X2 – 5X2 – 5X2, ou seja, trabalharão de segunda a sexta-feira, com descanso aos sábados e domingos. - A escala de revezamento ora adotada poderá ser substituída, a qualquer tempo, com prévio aviso, mediante comunicação oficial entre as partes interessadas sindicato e empresa. - Fica desde já ajustada a flexibilização de jornada, escalas e turnos de trabalho que por necessidade do negócio venham a ocorrer no decorrer deste acordo, a qualquer tempo, dede que respeitado o aviso prévio de 6 (seis) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FOLGAS
Conforme a respectiva escala, a primeira folga de cada semana será considerada, para todos os efeitos, como DSR (Descanso Semanal Remunerado) e as demais folgas como compensação. Apenas no caso de trabalho realizado no DSR haverá acréscimo de 100% na remuneração em relação à hora normal.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIVISOR E DO SALÁRIO HORA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO
- CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.