Acordo Coletivo
Registro MTE SP010067/2026 · Solicitação MR053209/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os Salários Normativos ficam estabelecidos os seguintes valores desde o mês de agosto/2026, já incluso o adicional de função previsto em Convenção Coletiva para os motoristas : FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA OPERADOR DE PERFURATRIZ (Quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) R$ 4.166,56 MOTORISTA OPERADOR BOMBISTA (Três mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) R$ 3.158,77 SERVENTE (Dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) R$ 2.262,94 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO (Dois mil, seiscentos e dois reais e dezessete centavos) R$ 2.602,17 MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO (Dois mil, novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) R$ 2.917,76 DEMAIS FUNÇÕES (Dois mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos) R$ 2.219,53
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º de agosto de 2026, um reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2026. Parágrafo 1º: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2026. Parágrafo 2°: Os reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais. Parágrafo 3°: Para os empregados dispensados em que sua projeção de aviso prévio não alcance o dia 30/04/2026, não se aplicará o reajuste acima. Parágrafo 4º: Referente aos meses de maio, junho e julho de 2026, em razão da data base e a data do reajuste salarial, a empresa pagará um abono indenizatório aos trabalhadores, no mesmo valor do reajuste salarial para cada um dos referidos meses; cujo pagamento poderá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2026. Parágrafo 6º : O Abono Indenizatório previsto no parágrafo anterior possui caráter excepcional e natureza exclusivamente indenizatória, não constituindo contraprestação pelos serviços prestados, não se incorporando à remuneração ou ao contrato de trabalho para quaisquer efeitos, não servindo de base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nem gerando reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS, horas extras, adicionais, descanso semanal remunerado ou quaisquer outras verbas trabalhistas. Parágrafo 7º : O pagamento do Abono Indenizatório previsto nesta cláusula importará na quitação das diferenças econômicas relativas às competências de maio, junho e julho de 2026, observada a compensação dos valores eventualmente já adimplidos pela empresa. Parágrafo 8º : Caso não seja possível a empresa pagar até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026 o reajuste salarial a partir do mês de agosto de 2026, poderá efetuar o pagamento do referido reajuste salarial, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2026, de forma retroativa.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE PARA RECÉM ADMITIDOS
Para os Empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/2025, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO ADMISSÃO/SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA NORMATIVO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.