Acordo Coletivo
Registro MTE SP010066/2026 · Solicitação MR053776/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, considerando a correção salarial prevista na cláusula sob título CORREÇÃO SALARIAL a partir da competência maio/2026, será de R$ 2.632,12 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e doze centavos). Parágrafo Único: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) em 1º de maio de 2026, sobre o salário praticado em 30 de abril de 2026, como resultado de livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8.880/94 e legislação complementar. Parágrafo Primeiro: Os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. Parágrafo Segundo: O percentual do reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, na forma da Súmula do TST nº 159 ( ex-Prejulgado nº 36 ): “I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO AUTORIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR DESEMPENHO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.