Convenção Coletiva
Registro MTE SP006885/2026 · Solicitação MR039026/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO SETOR DE PINTURAS E DECORAÇÕES , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO SETOR DE PINTURAS E DECORAÇÕES , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
I) Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os funcionários contratados a partir de 1º de maio de 2026, por até 90 (noventa) dias, serão os seguintes: NÃO QUALIFICADOS: R$ 2.208,80 (dois mil, duzentos e oito reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. QUALIFICADOS : R$ 2.655,40 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 12,07 (doze reais e sete centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. II) Após90 (noventa) dias, os pisos salariais serão os seguintes: a) NÃO QUALIFICADOS: R$ 2.323,20 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 10,56 (dez reais e cinquenta e seis centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. b) QUALIFICADOS: R$ 2.796,20(dois mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte centavos) por mês, ou R$12,71 (doze reais e setenta e um centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. Parágrafo Único : Entende-se como profissional não qualificado aquele que realize serviços onde não são necessários conhecimentos específicos, tais como ajudantes e auxiliares em geral.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados em Maio de 2026, com o percentual de 5% (cinco por cento) aplicados sobre os salários reajustados em 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Por intermédio da concessão do reajuste, na forma estabelecida nesta cláusula, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94. Parágrafo Segundo: O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após 01/06/2025 farão jus ao mesmo reajuste, mas não poderão, em razão disto, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. Parágrafo Quarto: Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimentos e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimentos ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE PRÊMIO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR (PARTICIPAÇÃO NO LUCRO OU RESULTADO)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.