Acordo Coletivo

Registro MTE SP006884/2026 · Solicitação MR039274/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
10/01/2026 a 10/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de janeiro de 2026 a 10 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 12 meses, além de observar a soma das jornadas semanais de trabalho prevista no mesmo período e nem que seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, garantindo-se o horário ao estudante conforme convencionado. Parágrafo primeiro: A compensação sobre jornada poderá ser realizada aos domingos e feriados desde que a empresa esteja conforme legislação em vigor, a saber, lei 605/49 e inciso XV do artigo 7º da CF/88. Parágrafo segundo: As compensações sobre jornada diárias, serão comunicadas aos empregados com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização exceto em casos de urgência ou emergência que poderão ser comunicadas em prazo menor. Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas (crédito) para compensação descanso (débito) do Banco de Horas, serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, independente da data da ocorrência. Parágrafo quarto: As horas apuradas trabalhadas (créditos) no Banco de Horas e suas devidas compensações descanso (débitos), não devem exceder a 12 (doze) meses; conforme definido na cláusula 2ª. Em caso de ter-se exaurido o prazo, sem a total compensação de sobre jornada, deverá a EMPRESA proceder ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas do adicional convencionado pela Convenção Coletiva de Trabalho (ou daquele já praticado pela empresa), a ser percebido pelo funcionário no dia do pagamento referente ao mês subseqüente ao término do acordo. Parágrafo quinto: A critério do funcionário, considerando suas necessidades, o saldo positivo (crédito) no Banco de Horas ou parte dele, poderá ser agregado ao período de férias no início ou final ou em data que melhor lhe convir. Para isso, o funcionário deve formalizar a empresa através de carta de próprio punho. Parágrafo sexto: Desde que comunicado e acertado com a respectiva chefia da empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) exceto em casos de urgência ou emergência que poderão ser comunicadas em prazo menor, a fim de atender necessidades particulares de seu interesse, o empregado poderá deixar de cumprir o seu expediente contratual, tendo lançado a seu débito no Banco de Horas, as horas de trabalho que estes deixarem de cumprir. A) As faltas não comunicadas a respectiva chefia da empresa, ou que não apresentem justificativas conforme legislação trabalhistas, serão consideradas para todos os efeitos como injustificadas com conseqüentes reflexos no salário. Parágrafo sétimo: Considerando o mercado sazonal e desde que não seja por motivo de força maior, é facultado a EMPRESA, determinar dias de descansos aos funcionários reduzindo do total acumulado de créditos de horas trabalhadas, ou acumulando essas em horas no campo débito do funcionário, sem, no entanto, que haja reflexo no salário do funcionário. Para valer-se desse direito à EMPRESA deve comunicar o funcionário com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Parágrafo oitavo: O total máximo de horas não compensadas e, como decorrência, acumuladas no período definido na cláusula 2ª, será no máximo 600 (seiscentas) horas. As horas excedentes serão pagas dentro do mês de ocorrência, observando-se a data de pagamento do salário, com adicional mencionado na convenção coletiva de trabalho sobre a hora normal. Parágrafo nono: Funcionários admitidos no período da vigência deste acordo se integrarão automaticamente ao sistema de Banco de Horas. Parágrafo décimo: A EMPRESA complementará o vale transporte aos funcionários que utilizam o transporte coletivo, quando as atividades forem realizadas aos sábados e domingos. Parágrafo décimo primeiro: A EMPRESA fornecerá refeição ou vale refeição aos funcionários quando as atividades forem realizadas aos sábados e domingos ou quando excederem as 2 (duas) horas sobre jornada nos dias úteis.

CLÁUSULA QUARTA - ACESSO A INFORMAÇÕES

A EMPRESA se obriga a informar, através de planilhas ou relatórios mensais, os números relativos há horas extras laboradas, compensadas e saldo do Banco de Horas de cada empregado, bem como, assegura livre acesso ao Sindicato aos documentos necessários para conferência e fiscalização do cumprimento do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

Atendendo as necessidades específicas geradas pela atividade de manutenção industrial desenvolvida pela ASP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., frente aos serviços que presta, condicionada a uma realidade sazonal de mercado, tudo isso corroborado com os princípios maiores do presente acordo, que são viabilização dos objetivos comerciais da ASP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., a manutenção e a ampliação dos postos de trabalho, é que as partes, ora acordadas, estabelecem nos termos do artigo 59 e seus inscritos da Consolidação das Leis do Trabalho, a flexibilização da jornada de trabalho através do sistema de Banco de Horas, sendo que o sindicato estará autorizado a assiná-lo de conformidade com a Ata da Assembléia e lista de presentes que fica fazendo parte integrante da presente, para todos os efeitos. Parágrafo primeiro: O presente acordo aplica-se a todos os funcionários registrados na ASP. Parágrafo segundo: As horas referentes a esse acordo de Banco de Horas, poderão ser realizadas por funcionário, por departamento ou por toda a empresa, atendendo a demanda de trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.