Acordo Coletivo
Registro MTE SP010053/2026 · Solicitação MR023624/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos e Abrasivos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos e Abrasivos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fica mantido o sistema de escala de turnos ininterruptos de revezamento atualmente vigente, conforme acordo anterior, onde foi instituído o regime de compensação de horas com turnos de trabalho de 12 (doze) horas corridas. Parágrafo Único: Neste ato fica mantida a jornada de trabalho de 12 horas, a qual é composta por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho seguidos por 04 (quatro) dias consecutivos de descanso, conforme escala de trabalho (doc. 02) que é a parte integrante deste acordo e doravante denominada de ESCALA DE REVEZAMENTO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. O horário dos turnos será o seguinte: a) das 07h00 às 19h00 b) das 19h00 às 07h00 No tocante aos intervalos para repouso e alimentação, ficam mantidos a concessão de 02 (dois) intervalos pelo Empregador, sendo o primeiro intervalo com duração de 01 (uma) hora, e o segundo intervalo com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos, durante a jornada de 12 (doze) horas. A duração semanal média do trabalho será de 35,9 (trinta e cinco vírgula nove) horas, inferior ao limite legal de 36 (trinta e seis) horas semanais. Respeitar-se-á o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, conforme disposição legal. Em decorrência do acréscimo das horas que passam a ser laboradas pelos Empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento e, de acordo com o instituído no Artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, as partes estabelecem o pagamento de um “Adicional de Compensação”, denominado Prêmio Rodízio, equivalente a 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o salário base dos funcionários, enquanto trabalharem em referidas condições. Parágrafo Único: O referido Adicional de Compensação (Prêmio Rodízio) tem natureza de remuneração extraordinária indenizatória do período excedente ao limite constitucional de seis horas. O Adicional de Compensação (Prêmio Rodízio) estabelecido na Cláusula Sétima somente será devido durante a vigência do presente acordo e enquanto o Empregado estiver cumprindo a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo desde já convencionado que qualquer alteração que se produza neste acordo, por qualquer motivo, seja em decorrência de negociação, mudança na legislação, ou outra razão de qualquer natureza, fará com que o Adicional de Compensação (Prêmio Rodízio) seja suprimido, não integralizando ou incorporando a remuneração do Empregado para quaisquer fins. Para apuração do salário hora, tanto para o cálculo de horas extraordinárias, quanto para os descontos de faltas, atrasos, ou outros, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário base mensal. As disposições contidas neste instrumento aplicar-se-ão aos futuros empregados que venham a trabalhar em turnos, independentemente da anuência individual dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica convencionado que a Phibro não solicitará horas extraordinárias aos empregados abrangidos por este acordo. Ocorrendo a necessidade imperiosa de trabalho extraordinário pelos empregados abrangidos por este acordo, poderá a duração do horário de trabalho exceder o limite convencionado nesse instrumento coletivo, seja para atender a motivos de ausências inabituais de empregados em seus respectivos horários de turnos ou para conclusão de serviços inadiáveis. As horas realizadas em face dessas hipóteses serão remuneradas como suplementares, aplicando-se o percentual de acréscimo fixado na Convenção Coletiva da categoria em vigor, não implicando em descumprimento das cláusulas desse acordo, bem como aplicação de qualquer multa legal, por força do artigo 61 da CLT. O Empregado que precisar se ausentar de seu trabalho deverá comunicar seu líder imediato, justificando a necessidade de ausência, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de modo que a PHIBRO tenha tempo hábil para convocar um Empregado substituto em seu período de folga, sendo que as horas de ausência de um e as de trabalho de outro sejam compensadas posteriormente, de modo a manter-se a carga horária média semanal de 40 (quarenta) horas, ou ainda, pagas ou descontadas, conforme estabelece a Convenção Coletiva da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FÉRIAS
Fica estabelecido que o início das férias respeitará a escala de trabalho, conforme referenciada na cláusula quinta, parágrafo único, do Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá coincidir com o primeiro dia útil após os 04 (quatro) dias consecutivos de descanso.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES PACTUADAS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.