Acordo Coletivo

Registro MTE SP010052/2026 · Solicitação MR048491/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas para fins industriais, farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados), com abrangência territorial em Capivari/SP , com abrangência territorial em Capivari/SP .

Partes signatárias

LOLLY BRASIL LTDA
CNPJ 62367032000187
LOLLY BRASIL LTDA
CNPJ 62367032000268

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas para fins industriais, farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados), com abrangência territorial em Capivari/SP , com abrangência territorial em Capivari/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO DOENÇA E INVALIDEZ

O empregado afastado por auxílio-doença/invalidez terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitando-se esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos seguintes casos: O trabalhador que a época dos fatos tiver mais de 1 (um) ano de trabalhado poderá ser de até 30 (trinta) dias de garantia; O trabalhador que a época dos fatos tiver mais de 05 (cinco) anos de trabalho poderá ser de até 45 (quarenta e cinco) dias de garantia.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

Os contratantes estabelecem a criação do BANCO DE HORAS para os empregados sujeitos ao controle de horário que trabalham na LOLLY BRASIL LTD­­­­­­­A, (matriz) com sede na Avenida Dr Sebastião Armelin, nº 690, bairro Corte Preto, CEP nº 13.368-000, e filial situada na Avenida Caetano Soraggi, nº 681, Distrito Industrial, CEP nº13.608-106, ambas na cidade de Capivari/SP, em todos os horários diários e os diferenciados.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO DO BANCO DE HORAS

O BANCO DE HORAS será implantado através do sistema de Crédito e Débito, sendo levadas a crédito as horas suplementares prestadas e levadas a débito as horas não trabalhadas. Parágrafo primeiro. As compensações dos créditos devem ocorrer dentro de cada semestre vigente. Se não houver a compensação total das horas e ao final do semestre houver saldo credor, ele será pago com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente conforme lançamento da planilha e incluído para pagamento junto à remuneração da respectiva competência/mês. Parágrafo segundo. A compensação dos créditos deverá ser efetuada com o subsequente descanso e a compensação dos débitos deverá ser efetuada com o subsequente acréscimo na jornada normal de trabalho, essas compensações deverão resultar do correspondente ajuste no saldo de horas, com prévia antecedência, entre a empresa e os trabalhadores, sempre observando o prazo mínimo de 01 (um) dia para o trabalhador e 03 (três) dias para a empresa, estabelecido neste acordo com a conveniência das partes. Parágrafo terceiro. A compensação dos débitos deverá ocorrer dentro do semestre vigente. No entanto, não havendo a compensação total das horas e se ao final do semestre ainda houver saldo devedor/negativo, este será descontado, não transportando para o semestre seguinte. Parágrafo quarto. O saldo credor e devedor no BANCO DE HORAS será limitado a 40 (quarenta) horas mensais. Parágrafo quinto . Caso o limite estipulado no parágrafo anterior venha a ser extrapolado, as horas positivas excedentes deverão ser corrigidas no percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho e incluídas para pagamento junto ao salário da respectiva competência/mês, bem como será descontado as horas negativas que excederem o limite previsto no parágrafo 4º desta clausula. Parágrafo sexto. Serão computadas para o BANCO DE HORAS somente as horas decorrentes do trabalho de segunda feira a sexta feira, não podendo exceder as horas diárias previstas em lei, e tendo respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho. Parágrafo sétimo. As horas extras decorrentes do trabalho aos sábados, domingos e feriados, não serão incluídas no BANCO DE HORAS, sendo pagas no correspondente mês com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DO EFEITO DO BANCO DE HORAS NAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISAO, REVOGAÇÃO E/OU RESILIÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.