Acordo Coletivo
Registro MTE SP010052/2026 · Solicitação MR048491/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas para fins industriais, farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados), com abrangência territorial em Capivari/SP , com abrangência territorial em Capivari/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas para fins industriais, farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados), com abrangência territorial em Capivari/SP , com abrangência territorial em Capivari/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO DOENÇA E INVALIDEZ
O empregado afastado por auxílio-doença/invalidez terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitando-se esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos seguintes casos: O trabalhador que a época dos fatos tiver mais de 1 (um) ano de trabalhado poderá ser de até 30 (trinta) dias de garantia; O trabalhador que a época dos fatos tiver mais de 05 (cinco) anos de trabalho poderá ser de até 45 (quarenta e cinco) dias de garantia.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Os contratantes estabelecem a criação do BANCO DE HORAS para os empregados sujeitos ao controle de horário que trabalham na LOLLY BRASIL LTDA, (matriz) com sede na Avenida Dr Sebastião Armelin, nº 690, bairro Corte Preto, CEP nº 13.368-000, e filial situada na Avenida Caetano Soraggi, nº 681, Distrito Industrial, CEP nº13.608-106, ambas na cidade de Capivari/SP, em todos os horários diários e os diferenciados.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO DO BANCO DE HORAS
O BANCO DE HORAS será implantado através do sistema de Crédito e Débito, sendo levadas a crédito as horas suplementares prestadas e levadas a débito as horas não trabalhadas. Parágrafo primeiro. As compensações dos créditos devem ocorrer dentro de cada semestre vigente. Se não houver a compensação total das horas e ao final do semestre houver saldo credor, ele será pago com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente conforme lançamento da planilha e incluído para pagamento junto à remuneração da respectiva competência/mês. Parágrafo segundo. A compensação dos créditos deverá ser efetuada com o subsequente descanso e a compensação dos débitos deverá ser efetuada com o subsequente acréscimo na jornada normal de trabalho, essas compensações deverão resultar do correspondente ajuste no saldo de horas, com prévia antecedência, entre a empresa e os trabalhadores, sempre observando o prazo mínimo de 01 (um) dia para o trabalhador e 03 (três) dias para a empresa, estabelecido neste acordo com a conveniência das partes. Parágrafo terceiro. A compensação dos débitos deverá ocorrer dentro do semestre vigente. No entanto, não havendo a compensação total das horas e se ao final do semestre ainda houver saldo devedor/negativo, este será descontado, não transportando para o semestre seguinte. Parágrafo quarto. O saldo credor e devedor no BANCO DE HORAS será limitado a 40 (quarenta) horas mensais. Parágrafo quinto . Caso o limite estipulado no parágrafo anterior venha a ser extrapolado, as horas positivas excedentes deverão ser corrigidas no percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho e incluídas para pagamento junto ao salário da respectiva competência/mês, bem como será descontado as horas negativas que excederem o limite previsto no parágrafo 4º desta clausula. Parágrafo sexto. Serão computadas para o BANCO DE HORAS somente as horas decorrentes do trabalho de segunda feira a sexta feira, não podendo exceder as horas diárias previstas em lei, e tendo respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho. Parágrafo sétimo. As horas extras decorrentes do trabalho aos sábados, domingos e feriados, não serão incluídas no BANCO DE HORAS, sendo pagas no correspondente mês com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DO EFEITO DO BANCO DE HORAS NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISAO, REVOGAÇÃO E/OU RESILIÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.