Acordo Coletivo
Registro MTE SP010050/2026 · Solicitação MR023756/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos e Abrasivos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Tintas e Vernizes, Plásticos e Abrasivos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E CONSIDERAÇÕES
Considerando o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º e no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, que fixa jornada de 06 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; Considerando que o referido dispositivo constitucional, o artigo 611-A, I, da CLT combinado com o parágrafo único do art. 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, e a teoria do conglobamento, que dá suporte jurídico e moral as condições descritas no objeto desse instrumento e a Súmula 423 do TST faculta a regulamentação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva; Considerando a necessidade de adequação à legislação trabalhista em vigor do Acordo Coletivo de Trabalho para Jornada de Trabalho em Turnos Ininterruptos de Revezamento, aprovado pelos funcionários da Phibro em Assembleia realizada pelo Sindicato em 29 de dezembro de 2025. A proposta formulada à PHIBRO foi amplamente debatida junto aos trabalhadores envolvidos, que se manifestaram através de abaixo assinado de maneira satisfatória, demonstrando concordância à implantação do presente acordo, conforme listagem em anexo ( doc. 01 ); e o acordo será assinado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores; Fica instituído o sistema de escala de turnos ininterruptos de revezamento, com turnos de trabalho de 7 (sete) horas efetivamente trabalhadas e 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Neste ato fica estabelecida a jornada de trabalho de 8 horas, a qual é composta por 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho seguidos por 02 (dois) dias consecutivos de descanso, sendo aos sábados e domingos. O horário dos turnos será o seguinte: a) das 07h00 às 15h00 b) das 15h00 às 23h00 c) das 23h00 às 07h00 Os funcionários farão o rodízio de turnos no início de cada semana, ou seja, se na primeira semana trabalhar no turno das 07h00 às 15h00, na semana seguinte trabalhará no turno das 15h00 às 23h00 e, na terceira semana, trabalhará no turno das 23h00 às 07h00, e assim sucessivamente. Quando o trabalho for realizado das 23h as 07h, será remunerada a hora reduzida a ser aplicado em função da lei. No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, fica mantido a concessão de 01 (um) intervalo pela PHIBRO, durante a jornada de 08 (oito) horas. A duração semanal média do trabalho será de 35 (trinta e cinco) horas, inferior ao limite legal de 36 (trinta e seis) horas semanais. O intervalo interjornada de 11 (onze) horas será respeitado, conforme disposição legal. Em decorrência do acréscimo das horas que passam a ser laboradas pelos Empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento e, de acordo com o instituído no Artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, as partes estabelecem o pagamento de “Adicional de Compensação”, equivalente a 10% (dez por cento), incidente sobre o salário base dos funcionários, enquanto trabalharem em referidas condições. O referido Adicional de Compensação é contraprestação pelo elastecimento da jornada e prática de turnos ininterruptos de revezamento e, o mesmo tem natureza indenizatória. Na hipótese deste acordo ser anulado perante o Poder Judiciário, fica expressamente autorizado a compensação das eventuais horas extras por ventura deferidas com o adicional de compensação previsto no caput desta cláusula. O Adicional de Compensação estabelecido na Cláusula Sétima somente será devido durante a vigência do presente acordo e enquanto o Empregado estiver cumprindo a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo desde já convencionado que qualquer alteração que se produza neste acordo, por qualquer motivo, seja em decorrência de negociação, mudança na legislação, ou outra razão de qualquer natureza, fará com que o Adicional de Compensação seja suprimido, não integralizando ou incorporando a remuneração do Empregado para quaisquer fins. Para apuração do salário hora, tanto para o cálculo de horas extraordinárias, quanto para os descontos de faltas, atrasos, ou outros, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário base mensal. O acordo poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante negociação entre as partes, para atenderem interesses específicos, ou motivadas por mudanças na legislação cabível, bem como por orientação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da PHIBRO.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica convencionado que a Phibro não solicitará horas extraordinárias aos empregados abrangidos por este acordo. Ocorrendo a necessidade imperiosa de trabalho extraordinário pelos empregados abrangidos por este acordo, poderá a duração do horário de trabalho exceder o limite convencionado nesse instrumento coletivo, seja para atender a motivos de ausências inabituais de empregados em seus respectivos horários de turnos ou para conclusão de serviços inadiáveis. As horas realizadas em face dessas hipóteses serão remuneradas como suplementares, aplicando-se o percentual de acréscimo fixado na Convenção Coletiva da categoria em vigor, não implicando em descumprimento das cláusulas desse acordo, bem como aplicação de qualquer multa legal, por força do artigo 61 da CLT. Para os empregados que trabalham na escala prevista neste acordo, os dias de feriados durante a semana serão trabalhados e remunerados com o respectivo adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, ficando facultado a PHIBRO por liberalidade dispensar o empregado naquele dia de feriado dentro de sua escala. As disposições contidas neste instrumento aplicar-se-ão aos futuros empregados que venham a trabalhar em turnos, independentemente da anuência individual dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante e abrangerá a categoria Trabalhadores nas Indústrias químicas, farmacêuticas, abrasivos, material plástico, tintas e vernizes , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CONDIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.