Acordo Coletivo

Registro MTE SP010049/2026 · Solicitação MR058180/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 4,00% 59 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano); perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos; tinta e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; material plástico e reciclagem plástica; matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Lins/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano); perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos; tinta e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; material plástico e reciclagem plástica; matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Lins/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01.08.2026 para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o salárionormativo será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Parágrafo único. As partes pactuam que, havendo majoração do salário mínimo estadual a patamar superior ao salário normativo acima mencionado, as empresas signatárias passarão a cumpri-lo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais faixas salariais, a correção salarial, a partir de 01/08/2026, será de 4,00% (quatro por cento), de forma linear nas demais faixas salarias, incidentes sobre os salários vigentes em 31 de Julho de2026, deduzindo-se desse percentual, as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre agosto de 2025 a julho de 2026, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

a) As empresas concederão aos empregados, adiantamento salarial equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal. Para cumprir referida disposição, concederão aos empregados o adiantamento que será descontado na folha de pagamento e desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente. b) Na ocorrência de faltas na quinzena, o empregado também fará jus ao adiantamento salarial, caso emque se procederá da seguinte forma: do valor do salário nominal mensal do empregado será deduzido o valor correspondente ao número de faltas (desde que não abonadas ou não justificadas) ocorridas na quinzena e, ao resultado, será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento). c) O pagamento deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior. d) O empregado que, em determinado mês, não quiser o adiantamento salarial, deverá manifestar-se por escrito à respectiva empresa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do efetivo pagamento. e) O pagamento do adiantamento quinzenal também será devido nos meses em que houver pagamento de parcelas do 13º salário.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ERROS NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REEMBOLSO CRECHE
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.