Acordo Coletivo
Registro MTE SP010045/2026 · Solicitação MR019736/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALAHORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALAHORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO:
As partes acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, resolvem FLEXIBILIZAR A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO dos empregados, que será administrada através do DÉBITO e CRÉDITO , formando -se um BANCO DE HORAS , tendocomo fundamento legal o Artigo 7º da Constituição Federal, o Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Medida Provisória nº 1909 de 06/08/98, que alterou o § 2º do referido artigo.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS:
A totalidade das horas extras trabalhadas - incluindo cada minuto excedente, desde que ultrapassado o limite diário de 10(dez) minutos, será creditado diariamente no sistema de compensação denominado "Banco de Horas". Parágrafo Primeiro - Os adicionais correspondentes às horas extras lançadas no "Banco de Horas" serão pagos integralmente no mês de apuração da frequência, em conformeidade com lançamentos efetuados pelo empregado no sistema, consoante percentuais mestabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria abrangida. Parágrafo Segundo - O saldo do Banco de Horas referente ao 1º sementre de 2026 (01 de janeiro a 30 de junho de 2026) será quitado em 30/07/2026 e o banco de horas referente ao 2º sementre de 2026 (01 de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026) será quitado em 31.01.2027. Parágrado Terceiro - O saldo positivo será pago, tomando-se por base o salário contratual vigente e sua divisão por 220 (duzentoas e vinte) horas. Parágrafo Quarto - Em caso de saldo negativo, a totalidade das horas seão prorrogadas para o período seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES:
Cada hora lançada no "Banco de Horas" corresponderá a 1(uma) horas de repouso, sendo que as datas ou períodos de utilização dos repousos serão previamente definidos em comum acordo entre empregado e EMPRESA. Parágrafo Primeiro - As partes ajustam que cada jornada contratual trabalhada equivalerá a repouso correspondente ao mesmo período (1x1). Parágrafo Segundo - O empregado que, no ato da programação de seu período de gozo de férias, contar com mais de 80 (oitenta) horas no "Banco de Horas" e optar por 20 (vinte) dias de fruição e 10 (dez) dias de seu saldo do "Banco de Horas" para totalizar até 30 (trinta) dias de ausências.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALDO MÁXIMO DE HORAS POSITIVAS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALDO MÁXIMO DE HORAS NEGATIVAS:
- CLÁUSULA OITAVA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO:
- CLÁUSULA NONA - DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.