Acordo Coletivo
Registro MTE SP010042/2026 · Solicitação MR023765/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO REFERENTE A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO:
Para os fins do parágrafo segundo do Artigo 59 da CLT, fica estabelecido que o horário de trabalho das mulheres, dos menores e dos maiores que prestam serviço no estabelecimento da EMPRESA , continuará a ser o seguinte: JORNADA SEMANAL DE TRABALHO A SER CUMPRIDA: I - TRABALHADORES COM JORNADA DE 2ª A 6ª FEIRA: 1º HORÁRIO: De segunda a sexta-feira das 6h00 às 15h48min., sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, perfazendo assim um total de 44 horas semanais trabalhadas, com sábados livres. 2º HORÁRIO: De segunda a sexta-feira das 7h00 às 16h48min., sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, perfazendo assim um total de 44 horas semanais trabalhadas, com sábados livres. 3º HORÁRIO: De segunda a sexta-feira das 12h12 às 22h00, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, perfazendo assim um total de 44 horas semanais trabalhadas, com sábados livres. 4º HORÁRIO: De segunda a sexta-feira das 22h00 às 6h00, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, perfazendo assim um total de 44 horas semanais trabalhadas, com sábados livres. 5º HORÁRIO: De segunda a sexta-feira das 12h00 às 21h48, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, perfazendo assim um total de 44 horas semanais trabalhadas, com sábados livres. Parágrafo Único - A empresa, dispensará seus colaboradores, da marcação do cartão de ponto, no horário destinado à refeição e descanso.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS HORAS DE FORMA SINGELA REFERENTE A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO:
As horas trabalhadas de segunda à sexta-feira para a compensação daquelas suprimidas nos dias de sábado, serão pagas singelamente, isto é, sem qualquer adicional .
CLÁUSULA QUINTA - DA OCORRÊNCIA DO FERIADO DURANTE A SEMANA E AOS SÁBADOS:
Fica convencionado entre as partes contratantes, que na ocorrência de feriado durante a jornada de trabalho, não será exigido do empregado à compensação do mesmo e, na ocorrência de feriado aos sábados a EMPRESA, observará e cumprirá o que determina a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor .
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ATUAL JORNADA DE TRABALHO E DA GARANTIA AO ESTUDANTE:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E DO DEMONSTRATIVO DE PAGTº :
- CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO:
- CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO DE EMPREGADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVOGAÇÃO, PRORROGAÇÃO OU DENÚNCIA DO PRESENTE ACORDO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONFLITOS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.