Acordo Coletivo

Registro MTE SP010036/2026 · Solicitação MR054276/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA E AÇUCAR , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP e Araraquara/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA E AÇUCAR , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP e Araraquara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, que, representa o valor mínimo a ser pago aos mesmos, após o reajuste estabelecido na cláusula de reajuste deste termo, ficam assim ajustados: Funções Administrativas PISO 2025 PISO 2026 Almoxarife R$ 2.431,16 R$ 2.531,08 Auxiliar Administrativo R$ 1.519,48 R$ 1.621,00 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.519,48 R$ 1.621,00 Assistente Administrativo R$ 2.431,16 R$ 2.531,08 Comprador R$ 2.700,89 R$ 2.811,90 Controlador Patrimonial R$ 2.700,89 R$ 2.811,90 Administrador de Rede R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista Administrativo R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista Financeiro R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista Fiscal R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista Contábil R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista de Negócios R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista de PCM (Programação e Controle da Manutenção) R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista de Transporte R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista de Recursos Humanos R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Técnico em Vendas ou Consultor de novos negócios R$ 3.377,01 R$ 3.515,81 Despachante R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Técnico em Rigger R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Coordenador Administrativo/Financeiro R$ 5.132,05 R$ 5.342,98 Contador R$ 5.401,79 R$ 5.623,81 Coordenador de Engenharia R$ 8.087,38 R$ 8.419,77 Serviços Gerais R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Supervisor de Manutenção R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Funções Operacionais Ajudante de Manutenção R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Ajudante de Movimentação R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Ajudante de Transportes R$ 2.054,24 R$ 2.138,67 Assistente Operacional R$ 2.431,16 R$ 2.531,08 Borracheiro R$ 2.076,61 R$ 2.161,96 Caldeireiro R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Controlador de Pneus R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Eletricista Automotivo R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Encarregado de Manutenção R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Encarregado de Transportes R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Encarregado Operacional R$ 5.401,79 R$ 5.623,81 Funileiro Automotivo R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Lavador R$ 1.620,77 R$ 1.687,39 Líder Operacional R$ 3.377,01 R$ 3.515,81 Mecânico Automotivo R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Motorista R$ 1.938,80 R$ 2.018,49 Motorista Carreteiro Carga Seca R$ 3.038,95 R$ 3.163,85 Motorista Carreteiro de Carga Convencional R$ 2.506,54 R$ 2.609,56 Motorista de Caminhão Linha de Eixo (Atual Motorista de Caminhão Contrapeso) R$ 4.153,24 R$ 4.323,94 Motorista de Caminhão R$ 2.215,60 R$ 2.306,66 Motorista de Escolta R$ 2.506,54 R$ 2.609,56 Motorista Instrutor R$ 4.153,24 R$ 4.323,94 Operador de Equipamentos I R$ 2.431,16 R$ 2.531,08 Operador de Equipamentos II R$ 2.836,36 R$ 2.952,93 Operador de Equipamentos III R$ 3.291,01 R$ 3.426,27 Operador de Equipamentos IV R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Operador de Guindaste VI R$ 6.752,83 R$ 7.030,37 Operador de Guindauto R$ 2.431,16 R$ 2.531,08 Operador de Empilhadeira R$ 2.062,47 R$ 2.147,24 Operador de Linha de Eixo R$ 2.566,62 R$ 2.672,11 Pintor Automotivo R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Sinaleiro Rigger R$ 2.062,47 R$ 2.147,24 Soldador R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Técnico de Manutenção Junior R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Técnico de Manutenção Pleno R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Vigia R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar todas as antecipações espontâneas de recomposição salarial concedidas no período, à exceção de promoções e de equiparações salariais determinadas por sentença judicial. Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário do empregado que exerce a mesma função, admitido antes da última data base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula, inclusive dos pisos salariais estipulados na cláusula terceira, serão quitadas até o pagamento da folha salarial do mês de agosto de 2026 e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar. Parágrafo 4º - Para melhor entendimento e aplicação deste Acordo Coletivo, fica estabelecido que os Operadores de Linha de Eixo, terão sua jornada, controle, e remuneração, classificados da mesma forma que o Motorista de Caminhão Linha de Eixo. O controle será através de papeleta diária ou sistema eletrônico, laborando horas extraordinárias, horas em tempo de espera e demais bônus e ônus por se tratar de função que trabalha em conjunto com o Motorista de Caminhão Linha de Eixo, em resumo, os operadores deverão seguir as mesmas regras e benefícios concedidos ao Motorista de Caminhão Linha de Eixo. Parágrafo 5º - Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, o salário admissão deverá respeitar o piso salarial descrito na cláusula segunda. Em caso de função nova, fica o valor do salário de admissão a ser livremente convencionado entre empregador e empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Em cumprimento do acordado, fica estabelecido que o reajuste salarial, de 4,11% (quatro, onze por cento), que será aplicado a todos os empregados, sendo que o referido reajuste terá vigência até 30/04/2027. Parágrafo 1° - Nas empresas que a partir de 1º/05/2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. Parágrafo 2° - Para os admitidos após 1º/05/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT, abaixo transcrito. Art. 461 . Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tabela de reajuste de acordo com mês de admissão: MÊS/ANO INDICE MAIO 2025 4,110% JUNHO 2025 3,768% JULHO 2025 3,425% AGOSTO 2025 3,083% SETEMBRO 2025 2,740% OUTUBRO 2025 2,398% NOVEMBRO 2025 2,055% DEZEMBRO 2025 1,713% JANEIRO 2026 1,370% FEVEREIRO 2026 1,028% MARÇO 2026 0,685% ABRIL 2026 0,343%

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais, motivadas pela demora da assinatura deste instrumento, serão pagas no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento normativo, nos moldes determinados pelo e-Social sob a rubrica de diferença salário CCT/ACT, em função de Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho, e não configurando em atraso ou inadimplência da empresa.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA NONA - DO CALENDÁRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO / PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIÁRIAS PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONVÊNIO MÉDICO GRATUITO
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.