Acordo Coletivo

Registro MTE SP010035/2026 · Solicitação MR057404/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 5,40% 50 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP e São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147
MD TAMBORES SUISSO LTDA
CNPJ 17228392000143

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP e São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01/09/2026, obedecidos os critérios abaixo: A) Para cada estabelecimento fabril na base territorial que contava em 31/08/2026 com até 30 empregados da categoria profissional, o salário normativo será de R$ 2.246,83 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos). B) Para cada estabelecimento fabril na base territorial que contava em 31/08/2026 com o número entre 31 a 500 empregados da categoria profissional, o salário normativo será de R$ 2.483,27 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos). C) Para cada estabelecimento fabril na base territorial que contava em 31/08/2026 com mais de 501 empregados da categoria profissional, o salário normativo será de R$ 2.847,04 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quatro centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) Os salários vigentes em 31 de agosto de 2026, serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2026 pelo percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), observado o TETO salarial de R$ 14.321,19 (Quatorze mil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), a ser incorporado e pago a partir de 01 de setembro de 2026. b) Para o salário igual ou superior a R$ 14.321,19 (Quatorze mil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), o reajuste corresponderá a incorporação do valor fixo de R$ 773,34 (Setecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), a ser incorporado e pago a partir de 01 de setembro de 2026. c) O pagamento referente as diferenças de títulos rescisórios inerentes as eventuais demissões ocorridas a partir de 01 de setembro de 2026 até a data de assinatura deste Acordo, será efetivado até 30 de outubro de 2026, com os pertinentes títulos de direito corrigidos pelo percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento).

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE

Aos empregados admitidos entre as datas de 01/09/2025 até 31/08/2026 deverão ser observados os seguintes critérios: A) No salário dos empregados admitidos em funções com paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01/09/2025), deverá ser aplicado o mesmo percentual ou valor fixo referente ao AUMENTO SALARIAL concedidos ao paradigma até o limite do menor salário da função, considerando-se também, como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 dias: B) No salário dos empregados admitidos em funções sem paradigma, e de admitidos por empresa constituída após a data-base (01/09/2025), deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos referentes ao AUMENTO SALARIAL, de acordo com a proporcionalidade dos meses trabalhados, a razão de 1/12 avos, considerando-se também, como mês de serviço às frações iguais ou superiores a 15 dias:

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS INERENTES AOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÔES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO, SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO - REAJUSTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATOS RESCISÓRIOS DO CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO ANUAL DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGO DEMITIDO COM 45 ANOS DE IDADE OU MAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.