Acordo Coletivo

Registro MTE SP010034/2026 · Solicitação MR058917/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica autorizada a compensação de horas trabalhadas, além da jornada normal de trabalho regularmente cumprida pelo empregado em um dia, pela correspondente diminuição em outro dia, ou pela redução das horas trabalhadas em dia pelo aumento em outro dia, sendo esta última hipótese por solicitação do empregado, condicionada a autorização da empresa. Parágrafo Primeiro – A implantação do presente banco de horas não implica em alteração da jornada de trabalho praticada pelo empregado. Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho não poderá ser superior a 10 (dez) horas diárias, porém somente poderá ser contabilizada no banco de horas para sua efetiva compensação 02:00h (duas horas), sendo que as demais horas extras prestadas não farão parte do banco de horas e serão pagas com os percentuais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro – A cada período de 06 (seis) meses , haverá um balanço, no banco de horas. Eventual saldo de horas positivas remanescente deverá ser integralmente quitado na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao término do respectivo módulo semestral de compensação, conforme adicionais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Se houver saldo de horas negativas, será utilizado para apuração no período subsequente e somente será anistiado ao final da vigência do presente acordo. Parágrafo Quarto – No caso de rescisão de contrato de trabalho, não importando o motivo, será feito o balanço do banco de horas, havendo saldo de horas positivas remanescente deverá ser integralmente quitado juntamente com as verbas rescisórias, conforme acréscimos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Se houver saldo de horas negativas, este será anistiado. Parágrafo Quinto – Deverá a empresa comunicar aos seus empregados, através do superior hierárquico imediato, com antecedência mínima de 12 horas, os dias que eles irão usufruir do sistema de banco de horas. O empregado poderá compensar seus créditos, desde que autorizado pelo seu superior hierarquicamente imediato, com pelo menos 48 horasde antecedência da data que pretende usufruir do banco de horas, seguindo os seguintes critérios: O empregado tenha pelo menos o equivalente de crédito no Banco de Horas Anual que será utilizado na saída; A opção de saída particular programada será, de no mínimo, 01 (uma) hora e adicionais de ½ hora (30 minutos), ou seja, 1 hora, 1 hora e meia, 2 horas, 2 horas e meia e assim sucessivamente; e No caso de 2 (duas) ou mais pessoas do mesmo setor solicitarem as respectivas saídas para o mesmo dia, prevalecerá a ordem cronológica da solicitação, ou o maior saldo de horas creditadas no Banco de Horas. Parágrafo Sexto - Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas injustificadas previamente avisadas e aprovadas pelo superior hierárquico imediato, serão debitadas do banco de horas, e as que não cumprirem referidos requisitos não poderão ser compensadas no banco de horas e serão descontadas do empregado. Parágrafo Sétimo - Ainda que não haja saldo, o empregado poderá usufruir do sistema de compensação do banco de horas nas situações em que houver dispensa pela empresa da jornada integral em dias ponte, ou seja, aqueles que antecedem ou sucedem feriados, bem como a pedido do empregado dirigido ao seu superior hierárquico imediato, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o qual poderá ou não, de acordo com a demanda de serviços, autorizar a compensação futura. Parágrafo Oitavo - A compensação do banco de horas deverá ocorrer de segunda à sexta-feira ou conforme escala pré-determinada, a cada 1:00 (uma) hora extra laborada será equivalente ao crédito de 1:00h (uma hora) de crédito no banco de horas, e para cada 1:00 (uma) hora reduzida em relação à jornada, o empregado terá o débito de 01 (uma) hora. Parágrafo Nono - Em casos excepcionais, de necessidade imperiosa, havendo labor dos empregados aos domingos, feriados ou folgas, as horas correspondentes ficam expressamente excluídas do presente banco de horas e deverão ser remuneradas com os percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo – Em caso de afastamento do empregado, por qualquer motivo, o período máximo de 6 (seis) meses para compensação permanecerá sendo computado normalmente, sem interrupções, assim, independente do retorno do empregado, eventual saldo credor será pago juntamente com os demais itens remuneratórios devidos no mês imediatamente subsequente ao do término do módulo compensatório, sob a rubrica “horas extraordinárias”. No caso específico de aposentadoria por invalidez, ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, eventual saldo credor do banco de horas anual será pago no prazo de até 30 (trinta) dias da comunicação formal da concessão/conversão do benefício previdenciário, sob a rubrica “horas extraordinárias”. Parágrafo Décimo Primeiro – As horas noturnas prestadas não sofrerão prejuízo do adicional noturno/hora reduzida. Parágrafo Décimo Segundo - A empresa se compromete a disponibilizar aos empregados, mensalmente, o saldo atualizado do banco de horas através de aplicativo de controle de jornada utilizado pela empresa e à disposição para consulta direta pelo empregado, mediante acesso por login e senha pessoal. Parágrafo Décimo Terceiro - Retornando o funcionário de férias deverá ser cumprido, no mínimo, 15 dias trabalhando, para após usufruir do sistema de banco de horas. Poderá haver extensão das férias com o gozo do banco de horas apenas com a concordância das partes.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

No caso de descumprimento no prazo do pagamento do banco de horas previsto na cláusula terceira deste acordo, a empresa deverá arcar com multa de 10% (dez por cento), por empregado, a ser revertida aos mesmos.

CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO

Para renovação ou revisão deste Acordo dependerá da manifestação expressa das partes em iniciar negociação antes de expirado o prazo de vigência.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.