Acordo Coletivo

Registro MTE SP010031/2026 · Solicitação MR058948/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os trabalhadores sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.764,65 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2026, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2025, serão corrigidos, na data-base, em 5% (cinco por cento) ,a título de correção salarial. Parágrafo Primeiro: É permitido a aplicação do critério de proporcionalidade, a razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, aos empregados admitidos após a data base. Parágrafo Segundo: Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório. Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas na folha de pagamento subsequente a aprovação do acordo em assembleia.

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência. Parágrafo Primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do salário mensal do trabalhador. Parágrafo Segundo: No caso de pagamentos de salários através de bancos será garantido ao trabalhador o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O trabalhador terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.