Acordo Coletivo
Registro MTE SP010029/2026 · Solicitação MR041052/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador da indústria química , com abrangência territorial em Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador da indústria química , com abrangência territorial em Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS EXTRAS FLEXIBILIZAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Objetivando melhor flexibilidade de jornada e como tentativa de manutenção do nível de emprego na unidade da empresa acima qualificada, fica estabelecido a criação do Banco de Horas Extras com Flexibilização e Compensação de Jornada de Trabalho, firmado com base no artigo 59 e seus respectivos parágrafos e artigo 611 A da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a compensação de horas extras pela correspondente diminuição em outro dia e sobre o controle da jornada de trabalho, respectivamente, nas seguintes condições: As horas extras que forem efetuadas após a assinatura e vigência deste acordo, entrarão para o banco de horas extras, para compensação futura. A compensação mencionada no item anterior deverá ser efetuada no máximo em um ano contado a partir de sua realização e, apenas na hipótese de impossibilidade de compensação parcial ou total, as referidas horas serão pagas ao empregado, pelo valor nominal de seu salário acrescido de adicionais legais e convencionais. Este acordo abrange a totalidade dos empregados do horário administrativo que trabalham na aludida unidade. O empregado terá livre acesso ao seu cartão de ponto através dos sistemas internos ou também poderá solicitar a empresa qual deverá apresentar o extrato Conta Corrente das horas extras. Em caso de queda do nível de produção, a empresa poderá dispensar os empregados do trabalho, pelo prazo que for necessário, garantindo a remuneração relativa ao período da dispensa. Contudo, os empregados deverão repor para a empresa as horas ganhas e não trabalhadas. Tais horas serão repostas pelos empregados quando houver necessidade da empresa, observando-se os limites da jornada de trabalho previstas na lei. Havendo necessidade e desde que acordado previamente com a chefia, o funcionário poderá fazer uso da compensação de horas extras, em casos de viagens, pontes de feriados e outros. Será fornecida ao sindicato, quando solicitado, a informação das demissões, caso ocorram. Em qualquer modalidade de rescisão contratual, o saldo positivo acumulado até a data de saída será remunerado com os devidos acréscimos legais. Havendo saldo devedor acumulado até a data de saída será este anistiado, salvo demissão por justa causa permitindo-se o desconto do saldo devedor das verbas rescisórias de no máximo 1 salário. Ratificando o entendimento da convenção coletiva dos químicos de São Paulo, considerando que esta unidade fabril possui restaurante interno, ficam desobrigados todos os empregados o registro de controle de ponto no horário de refeição e descanso, sem prejuízo de sua 1 (uma) hora de refeição descanso. Conforme entendimento da Suprema Corte, o presente acordo negociado pelo Sindicato, aprovado pelos colaboradores, prevalece sobre as temáticas legais. Além da prévia autorização na convenção coletiva sindical, fica a EMPREGADORA autorizada o uso de outros equipamentos eletrônicos alternativos para o controle de jornada conforme portaria 373 e 671 do Ministério do Trabalho. Em comum acordo entre as partes, fica autorizado os colaboradores da aludida unidade, a prorrogação de jornada em áreas insalubres conforme portaria 671 sob este acordo coletivo. As horas extra efetivamente pagas em folha de pagamento serão tributadas para todos os fins fiscais e trabalhistas, as horas extras realizadas e compensadas com folgas, os descansos estão dentro da jornada normal atual com os referidos impostos legais em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Fica estabelecido o acordo de compensação dos sábados para os colaboradores que trabalham no chamado horário administrativo, obedecendo-se o horário de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00, com intervalo regular para almoço.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS.
Por força normativa deste acordo coletiva firmado entre as partes, em situações excepcionais, ficam expressamente autorizados os empregados o trabalho extraordinário aos domingos e feriados, em comum acordo abdicando-se das prévias notificações governamentais. Assegura-se aos empregados um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Fica estabelecido na eventual realização de horas extras aos domingos e feriados para os colaboradores deste horário 08h00 as 17hs, para cada horas extra realizada será acrescentada uma hora a mais no saldo do banco de horas, sendo 1hr para 2hs somente para efeito de descanso dentro de sua melhor conveniência ou abatimento do saldo devedor. Não havendo a compensação pelo empregado, no caso de pagamento, dentro das regras já existentes, serão pagos a quantidade de horas extras realizadas com o acréscimo legal 110% previsto na Convenção Coletiva Sindical. Qualquer flexibilização realizada pelo empregado deve abater inicialmente do saldo adicional dos domingos e feriados.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALDOS ATUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÃO LEGAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA NONA - SUCESSÃO EMPRESARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOME OFFICE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.