Acordo Coletivo
Registro MTE SP010026/2026 · Solicitação MR025042/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA:
a. O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui e regulamenta o Programa de Participação nos Resultados – PPR 2025 dos empregados MINEBEA, de conformidade com as Leis n.ºs 10.101/2000 e 14.020/2020 b. O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, contados a partir de 1º de Abril de 2026 a 31 de Março de 2027. c. São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados constantes do quadro funcional da MINEBEA, excetuando-se os temporários, aprendizes, estagiários e os prestadores de serviços. d. Fica estabelecido que, se o Programa de Participação nos Resultados referente ao exercício de 2027, que corresponde a 1º de Abril de 2027 a 31 de Março de 2028 , não vier a ser validado por assembléia dos empregados até 31 de Março de 2027 , os indicadores e objetivos serão mantidos para acompanhamento dos meses até a finalização e validação da negociação do referido programa.
CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES:
a. Pactuam as partes que a MINEBEA pagará para cada empregado, a título de Programa de Participação nos Resultados – PPR 2026/2027, o valor total máximo de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) , a ser calculado com base nas tabelas e nas metas constantes no presente Instrumento Particular, livre de qualquer encargo social, trabalhista e previdenciário, conforme preceitua a legislação vigente, e: Não poderá ser usado para aplicação do princípio da habitualidade; Não integrará, nem substituirá ou complementará a remuneração do empregado para qualquer efeito; b. O pagamento da PRIMEIRA parcela do PPR 2026 acontecerá em 16 de Novembro de 2026 , no valor máximo de R$2.400,00, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, sendo considerado o mês com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, e após a devida apuração das metas do período de 1º de Abril de 2026 a 30 de Setembro de 2026. c. O pagamento da SEGUNDA e ÚLTIMA parcela do PPR 2026 acontecerá em 21 de Junho de 2027 , no valor máximo de R$2.400,00 , de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, sendo considerado o mês com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, e após a devida apuração das metas do período de 1º de Outubro de 2026 a 31 de Março de 2027 . d. Do Atingimento das Metas e Percentuais de Pagamento O pagamento da Participação nos Resultados (PPR) estará condicionado ao atingimento das metas estabelecidas para o exercício, observando-se os indicadores, pesos e valores definidos neste Acordo. §1º O atingimento das metas será apurado de forma individualizada por indicador, observando-se os respectivos níveis de desempenho estabelecidos. Para as metas de faturamento, custos da não qualidade e produtividade geral da empresa, o pagamento observará os seguintes critérios de escalonamento: I – 50% (cinquenta por cento) de atingimento da meta: o empregado fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o respectivo indicador; II – 75% (setenta e cinco por cento) de atingimento da meta: o empregado fará jus ao recebimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor previsto para o respectivo indicador; III – 100% (cem por cento) ou mais de atingimento da meta: o empregado fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) do valor previsto para o respectivo indicador. §2º O valor devido por indicador corresponderá ao percentual real de atingimento da meta aplicado sobre o valor máximo previsto para o respectivo indicador. §3º Caso o resultado apurado seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida, não haverá pagamento relativo ao respectivo indicador. §4º O valor final da PPR corresponderá à soma dos valores apurados em cada indicador, respeitado o limite máximo previsto neste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTOS:
Serão observados os seguintes critérios para pagamento do PPR 2026/2027 : 5.1. PRIMEIRA PARCELA : a. Os empregados admitidos entre o dia 1º de Abril de 2026 e até o dia 30 de Setembro de 2026 e ativos na data do pagamento, ou seja, em 16 de Novembro de 2026 , receberão de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados e à base de 1/6 (um seis avos) do valor da PRIMEIRA parcela da PLR, prevista na cláusula 2, letra “b”, deste Acordo. b. O empregado que estiver afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e/ou que, por decisão pessoal, esteja aguardando decisão de recurso de revisão de benefício pelo INSS, receberão o pagamento previsto na cláusula 5.1, letra “a”, acima, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, considerando o mês com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. c. Os empregados afastados a partir de 01 de Abril de 2026 , por licença maternidade ou por benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho receberão a PRIMEIRA parcela do PPR de forma integral, sem considerar proporcionalidade. d. Os empregados cujo contrato de trabalho for rescindido de 01 de Abril de 2026 até 30 de Setembro de 2026 , por qualquer motivo, exceto demissão por justa causa, receberão de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, considerando mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhado e a apuração das metas. Nesta condição, a PRIMEIRA parcela do PPR 2026 será paga em 16 de Dezembro de 2026 . e. Empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido com eventual ajuste de saldo devedor em rescisão, terão esse de valor saldo negativo descontado do eventual saldo a receber a título de PPR 2026, ainda que proporcional. f . O cálculo da proporcionalidade para fins de apuração das metas e pagamento da PRIMEIRA parcela do PPR 2026 corresponderá ao número de meses efetivamente trabalhados, considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, conforme período definido na cláusula 2, letra “b”,. 5.2. SEGUNDA e ÚLTIMA PARCELA: a. Os empregados admitidos entre o dia 1º de Outubro de 2026 e até o dia 31 de Março de 2027 e ativos na data do pagamento, ou seja, em 17 de Junho de 2027, receberão de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados e à base de 1/6 (um seis avos) o valor da SEGUNDA parcela do PPR, prevista na cláusula 2, letra “c”, deste Acordo. b. .O empregado que estiver afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e/ou que, por decisão pessoal, esteja aguardando decisão de recurso de revisão de benefício pelo INSS, receberão o pagamento previsto na cláusula 5.2, letra “a”, acima, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. c. Os empregados afastados a partir de 01 de Outubro de 2026 , por licença maternidade ou por benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho receberão a SEGUNDA parcela do PPR de forma integral, sem considerar proporcionalidade. d. Os empregados cujo contrato de trabalho for rescindido de 01 de Outubro de 2026 até o dia 31 de Março de 2027 , por qualquer motivo, exceto dispensa por justa causa, receberão de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, considerando mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados e a apuração das metas. Nesta condição, a SEGUNDA e ÚLTIMA parcela do PPR 2026/2027 será paga em 23 de Julho de 2027 . e. Empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido com eventual ajuste de saldo devedor em rescisão, terão esse valor de saldo negativo descontado do eventual saldo a receber a título de PPR 2026, ainda que proporcional. f. O cálculo da proporcionalidade para fins de apuração das metas e pagamento da SEGUNDA parcela do PPR 2026 corresponderá ao número de meses efetivamente trabalhados, considerando como mês integral a fração de tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, conforme período definido na cláusula 4, letra “c”,.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS INDICADORES, PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO, METAS, VALORES E PORCENTAGENS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DOS RESULTADOS:
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
- CLÁUSULA NONA - DA MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.