Acordo Coletivo
Registro MTE SP010024/2026 · Solicitação MR054846/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa garantirá aos seus empregados o pagamento de um Piso Salarial na seguinte conformidade: FUNÇÃO PISO S ALARIAL AD. PERIC. (30%) TOTAL Motorista Carreta R$ 3.094,17 R$ 928,25 R$ 4.022,42 Motorista de Truck R$ 2.681,41 R$ 804,42 R$ 3.485,83 Motorista (2ton a 7ton) R$ 2.145,34 R$ 643,60 R$ 2.788,94 Motorista (0ton a 2ton) R$ 1.765,94 R$ 529,78 R$ 2.295,72
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários vigentes em Agosto/2026, a empresa concederá a partir de 1o. de Setembro de 2026, um reajuste salarial de 05% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes de pagamento, discriminando as verbas pagas, com especificação da quantidade de horas extras inclusive prêmios pagos habitualmente, dos descontos efetuados e do valor do depósito do FGTS.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO 13º. SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SÁLARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE VENDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.