Acordo Coletivo
Registro MTE SP010023/2026 · Solicitação MR026899/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2026 a 14 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESOLUÇÃO
RESOLVEM as Partes, em consonância a legislação vigente e mais especificamente, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com as disposições do artigo 7º , incisos XIII e XXVI da Constituição Federal respeitando a autonomia da vontade coletiva, artigos 611, 611-A quais não contrariam os itens 611-B, alinhados ao 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e Artigo 59-A no formato do horário abaixo com folgas mais prolongadas de comum acordo com Sindicato e empregados, nos termos seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - TURNO
Constitui objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho, a definição da jornada e carga semanal de trabalho, fixação de turnos e continuidade, exclusivamente, para o TURNO FIXO DE TRABALHO DE 12 (DOZE) HORAS, com 1 (UMA) HORA DE INTERVALO para alimentação e 20 (VINTE) MINUTOS DE DESCANSO (o “Turno Fixo”). Os turnos para os empregados da “SANOFI”, continuam a ser fixos, obedecendo o horário das 06h às 18h e das 18h às 06h, devendo a passagem de turno ocorrer dentro da jornada prevista, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e 20 (vinte) minutos para repouso, com escala de 2 (dois) dias de trabalho e 2 (dois) dias de folga, 3 (três) dias de trabalho e 2 (dois) dias de folga, 2 (dois) dias de trabalho e 3 (três) dias de folga, de forma que a cada 15 (quinze) dias o empregado terá direito à 3 (três) dias de folga coincidentes com Sábado e Domingo. A carga semanal média será de 38h30m considerando um ciclo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL PELO TURNO
O SINDICATO e a SANOFI estabelecem que a SANOFI concederá,a título provisório ao empregado que laborar no turno objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho, um pagamento adicional a título de gratificação de turno, no importe de R$ 300 (trezentos reais) mensais, devendo esse valor ser reajustado pelo mesmo percentual observado na cláusula de reajustes salariais da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, a partir do exercício de 2027 (a “Gratificação de Turno”). A Gratificação de Turno será devida apenas ao empregado que laborar no turno objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho e durante a vigência do presente instrumento particular de negociação.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DE REGIME
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÃO DE HORÁRIO FIXO
- CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIDADE
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MUDANÇA DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS FORMAS DE REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, EXTINÇÃO E DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS E JUIZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVISOR
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.