Acordo Coletivo
Registro MTE SP010006/2026 · Solicitação MR022031/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Santa Isabel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Santa Isabel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas extras, o empregado fará jus ao pagamento das referidas horas, acrescido do adicional previsto em lei ou Convenção Coletiva. Havendo saldo negativo, no caso de demissão por iniciativa da empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, tendo em vista o quanto preceitua o artigo 2º caput da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho de todos os empregados do CD da ULTRAFARMA continuará sendo de 44 (quarenta e quanto) horas semanais. Contudo, as escalas de trabalhado serão nos seguintes horários: 1) das 06h00 às 15h00, com 1hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira e; 2) das 14h40 às 23h40, com 1hora de intervalo para refeição e descanso, segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS E DO CALENDÁRIO PRÉ- FIXADO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO
Considerando que a jornada de trabalho contratual é de 44 horas semanais, as horas débito dos trabalhadores, serão compensadas mediante o sistema de Banco de Horas, de modo que a empresa, em dias específicos de trabalho extraordinário, aos sábados, domingos e feriados, conforme calendário pré fixado, poderá convocar os trabalhadores para a compensação das horas debito. parágrafo primeiro - As horas crédito também serão computadas no banco de horas em favor do empregado, sendo certo que o labor em dias de domingo ou feriado será creditado em dobro, ou seja , 8 horas de trabalho corresponderá à 16 horas de descanso. Parágrafo segundo - com base em seu poder diretivo a empresa poderá elaborar o calendário previsto no caput, conforme suas necessidades e demandas, como por exemplo, determinar os sábados de atividade. Parágrafo terceiro - havendo alteração na escala de atividades previstas no calendário, a empresa notificará seus funcionários, bem como o sindicato profissional , com até 24 horas de antecedência. Parágrafo quarto - o calendário com as datas pré-fixadas de trabalho extraordinário , ficará a disposição dos empregados no mural de avisos da empresa . Parágrafo Quinto – por tratar-se de calendário pré fixado, com datas definidas em que os empregados trabalharão em jornada extraordinário ou gozarão de folga, o banco de horas será cumprido por todos os empregados coletivamente.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENOVAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.