Convenção Coletiva
Registro MTE SP010002/2026 · Solicitação MR026334/2026 · registrado em 20/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em Mairiporã/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em Mairiporã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º (primeiro) de março de 2026, deverão ser praticados nas cidades abrangidas pela presente Convenção, como base para cálculos de salários, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, já computados os descansos semanais remunerados, o piso salarial de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) . Parágrafo primeiro: O valor do piso salarial constante da convenção coletiva permanecerá inalterado até 28/02/2027, ressalvado, contudo, o reajuste do salário mínimo paulista, caso este venha a superar o valor do piso profissional estabelecido. Ocorrendo reajuste do piso regional de São Paulo (piso paulista) que supere o valor do piso salarial normativo, os empregadores atualizarão o valor correspondente,produzindo efeitos a partir da vigência do novo salário mínimo paulista. Parágrafo segundo: Considera-se trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
CLÁUSULA QUARTA - DIARISTAS
A partir de 1º (primeiro) de março de 2026, poderá ser praticado, nas cidades abrangidas pela presente Convenção, o valor mínimo de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) como base para cálculo doserviço diário realizado, quais sejam: faxineira, passadeira, lavadeira, cozinheira, copeira e outros. Parágrafo primeiro: Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual,sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica,executando trabalhos rotineiros de limpeza em geral. Parágrafo segundo: O benefício “BEN+FAMILIAR” previsto na cláusula 19ª da presente Convenção Coletiva, poderá, a critério do empregador, ser concedido em favor da diarista.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicado, a título de Reajuste Salarial , o índice de 4% (QUATRO POR CENTO) . Parágrafo único - Os empregados admitidos após 1º de março de 2025, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês. Nenhum trabalhador da categoria poderá perceber valor inferior ao piso normativo estipulado nesta Convenção, desde que em jornada regular (8 horas diárias e 44 horas semanais).
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/FÉRIAS/13º SALÁRIO - PRAZO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO QUE MORA NO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL ACÚMULO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA DISPENSA ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.