Acordo Coletivo
Registro MTE SP010001/2026 · Solicitação MR022355/2026 · registrado em 20/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROMISSO
O acordo só tem validade jurídica se formalizado e aprovado na forma tripartite, ou seja: empresa, sindicato e trabalhador, através de assembleia e da mesma forma quando aplicado, sua renovação deve obedecer aos mesmos critérios.
CLÁUSULA QUARTA - TREINAMENTOS E CURSOS
Consigna-se pelo presente instrumento que o tempo despendido para realização de treinamentos ou cursos proporcionados a quaisquer EMPREGADOS da EMPRESA e custeados por esta, cuja finalidade seja o aprimoramento de conhecimentos técnicos e comportamentais, quando ministrados fora da jornada normal de trabalho, não será considerado como horas extraordinárias de trabalho, para compensar o dia de treinamento o colaborador ganhará um dia de descanso, porém o mesmo só será gozado imediatamente após o retorno de férias.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa fica dispensada do pagamento do adicional noturno (artigo 73 caput da CLT), bem como de reduzir a jornada noturna (§ 1º do artigo 73 da CLT) dos empregados que elaborem em turno ininterrupto de revezamento.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA SETE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - DIVISOR DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SAÚDE E SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.