Acordo Coletivo

Registro MTE SP009999/2026 · Solicitação MR020585/2026 · registrado em 20/10/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
31/03/2026 a 30/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Arujá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de março de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Arujá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

De acordo com o artigo 7º, XIV, parte final, artigo 7º inciso XXVI, artigo 8º, VI da Constituição Federal/1988 e Cláusula Quinquagésima Quinta – Negociações Coletivas de Turnos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), resolvem as partes firmar o presente acordo coletivo estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CONSIDERANDO, que é intenção das partes ajustarem o presente Acordo Coletivo de Turnos de Trabalho mediante consulta aos empregados por meio da realização de Assembleia Geral Extraordinária dirigida pelo Sindicato da categoria supracitado realizada nos dia 30 e 31 de março de 2026 na àrea fabril e atendidas às regras para registro de presença e votação por escrutínio secreto onde optaram pela manutenção dos horários praticados, aqui discorridos; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de manutenção das atividades e do aumento da produção do setor industrial da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

- Fica definido, a pedido dos trabalhadores, devidamente ouvidos em Assembleia, a manutenção das seguintes modalidades de jornada de trabalho, de acordo com o setor e a função exercida pelo empregado: - Jornada – 6x1 : As horas trabalhadas são as seguintes: Das 05:00hs às 13:30hs Das 13:00hs às 22:00hs= Sábados Alternados Das 13:30hs às 22:00hs Das 22:00hs às 05:00hs Das 21:24hs às 05:25hs Das 05:00hs às 14:00hs = Sábados alternados Das 06:00hs às 15:00hs = Sábados alternados Das 07:00hs às 15:30hs Das 07:00hs às 16:00hs = Sábados Alternados Das - 07:00hs às 16:00hs = Sábado 08:00hs às 12:00hs Das 07:30hs às 16:30hs = Sábados Alternados Das 07:30hs às 16:00hs Das 08:00hs às 16:30hs Das 08:00hs às 17:00hs = Sábados Alternados Das 08:00hs às 17:00hs = Sábado 08:00hs às 12:00hs Das 10:00hs às 19:00hs = Sábados Alternados Das - 11:00hs às 20:00hs = Sábados Alternados - Jornada 12x36: As horas trabalhadas são as seguintes: Das às 06:00hs às 18:00hs Das às 18:00hs às 06:00hs É vedada a prestação de horas extras habituais nessa escala de trabalho e independente dos turnos, os sábados e os domingos laborados são comparados como dias normais , caso haja trabalho em feriados , os funcionários receberão 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas conforme Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria. Caso haja trabalho em feriado e o funcionário não vier, ficará com falta. Os funcionários dos dois períodos (dia e noite), terão direito a 15 minutos de descanso em seus respectivos horários segundo o § 1º do Artigo 71 da CLT (Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943). A empregadora pagará ao funcionário, 40% (quarenta por cento) de adicional noturno pelas horas laboradas no período noturno, conforme Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT. Quando a jornada é cumprida integralmente em horário noturno (de 22h às 05h) e se estende para além deste horário, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Conforme Cláusula Décima Terceira da CCT e orientação da Súmula 60, II, do TST. - Jornada 6x2 : As horas trabalhadas são as seguintes: Das 05:00hs às 13:30hs, das 13:30hs às 22:00hs e das 22:00hs às 05:00hs Folguistas: das 05:00hs às 13:30hs, das 13:30hs às 22:00hs e das 22:00hs às 05:00hs Das 07:00hs às 15:30hs e das 08:00hs às 16:30hs Das 08:00hs às 16:30hs Das 13:30hs às 22:00hs e das 22:00hs às 05:00hs Nessa escala de 6 (seis) dias de trabalho consecutivos por 2 (dois) dias de folga. I - A jornada diária será de 7 horas e 20 minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II - As folgas não coincidirão necessariamente com os domingos, sendo garantida, contudo, ao menos uma folga dominical por mês, conforme a legislação aplicável. CLÁUSULA 6ª - Jornada 5x2 : As horas trabalhadas são as seguintes: Das 07:00hs às 17:00hs de segunda a quinta e Sexta -feira das 07:00hs às 16:00hs Das 07:00hs às 17:00hs de segunda a quinta e Sexta -feira entra 08:00hs Das 08:00hs 17:00hs de segunda a quinta e Sexta -feira até 16:00hs Das 10:00hs às 20:00hs de segunda a quinta e Sexta -feira até 19:00hs Das 12:00hs às 22:00hs de segunda a quinta e Sexta -feira entra 13:00hs Das 22:00hs às 06:30hs e das 21:00hs às 05:30hs Das 13:30hs às 19:30hs - Jovem Aprendiz Das 16:00hs às 22:00hs - Jovem Aprendiz Das 07:00hs às 13:00hs - Jovem Aprendiz Das 07:30hs às13:30hs - Jovem Aprendiz Das 08:00hs às 14:00hs - Jovem Aprendiz

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS

As partes acordam que os termos deste ACORDO se aplicam a todos os trabalhadores atuais e os que vierem a ser admitidos após a celebração deste, estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas aqui contidas

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA OITAVA - SAÚDE E SEGURANÇA
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.